Declaração Mensal de Remunerações
A Declaração Mensal de Remunerações - AT (DMR) é de entrega obrigatória para as entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente (categoria A), nos termos do disposto na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). Esta Declaração deve ser entregue até ao dia 10 (ou 1.º dia útil seguinte) do mês seguinte àquele a que respeita. Na Declaração Mensal de Remunerações - AT (DMR), devem ser declarados os rendimentos do trabalho dependente (categoria A) auferidos por sujeitos passivos residentes em território português (incluindo os rendimentos dispensados de retenção na fonte, os rendimentos isentos e ainda os excluídos nos termos dos artigos 2.º, 2.º-A, 2.º-B e 12.º do Código do IRS, desde que pagos ou colocados à disposição do seu titular) e as respetivas retenções na fonte, designadamente: Além dos rendimentos descritos, esta Declaração deverá incluir as contribuições obrigatórias para os regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais relativas ao mês anterior. Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado e igual ou superior a 60% devem ser indicados pela totalidade. É possível gerar automaticamente a DMR através da funcionalidade Fecho do Período ou de forma manual. Contudo, para que a DMR seja gerada com sucesso, deverá garantir as seguintes configurações: Nota: Em cada período só pode existir uma Declaração Mensal de Remunerações. Após existir uma DMR criada para um determinado período, deixa de ser possível criar Folhas de pagamento para esse período. Assim, se pretender alterar ou corrigir algum pagamento do período em causa, deverá previamente eliminar todas as declarações oficiais desse período e voltar a gerá-las. Se a declaração foi gerada automaticamente, é necessário eliminar o fecho do período previamente. Para gerar a DMR de forma manual, siga os seguintes passos: A DMR será criada com base em todos os processamentos incluídos nas Folhas de pagamento que estejam no estado Integrado e no período indicado para a Declaração. Nota: Após criar uma Declaração, esta assume o estado inicial Processado. A Declaração Mensal de Remunerações (DMR) suporta a comunicação de valores negativos. No entanto, a introdução de valores negativos só é permitida para os acertos de rendimento e de Retenções na fonte efetuados no mesmo período de tributação, ou seja, no mesmo ano. Os valores negativos inseridos na DMR, em determinado mês, não podem ser superiores ao somatório dos valores acumulados declarados nas DMR relativas aos meses anteriores do mesmo período de tributação e respeitantes ao mesmo titular de rendimentos. Na lista das DMR, é possível consultar e editar todas as Declarações criadas. Ao editar uma DMR, é apresentada a seguinte informação: Ao editar a Declaração, é possível alterar os dados ou adicionar linhas, que ficarão assinaladas como Modificadas para se diferenciaram das linhas criadas pelo sistema. Para cada linha, existe a opção Detalhe que permite aceder à informação sobre os processamentos que contribuíram para os valores apresentados nessa linha. Com esta informação, é possível aceder rapidamente aos processamentos que originaram esse valor e verificar/validar os valores apresentados. Nas linhas de sistema, não é possível alterar o campo relativo ao colaborador. Apenas o poderá fazer nas linhas copiadas ou introduzidas manualmente. O campo Modificado, disponível na grelha, fica automaticamente ativo se a linha for introduzida manualmente ou copiada a partir de uma linha de sistema. Neste caso, não é possível consultar o detalhe nas linhas. Quando é alterado qualquer campo numa linha de sistema, esta fica também marcada como modificada, no entanto poderá consultar o detalhe. A nova estrutura da DMR incorporou a figura do Justo Impedimento como justificação para a entrega da DMR fora do prazo legal. Esta nova versão do ficheiro XML é aplicável para entregas a partir de 01/02/2022. No entanto, a Portaria n.º 307/2022, de 27 de dezembro, ajustou a DMR e as respetivas instruções de preenchimento às novas realidades, nomeadamente, às alterações associadas ao artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados relativo ao justo impedimento de curta duração. Esta nova versão do ficheiro da DMR é aplicável para entregas a partir de 01/02/2023. A figura do Justo Impedimento está visível no Quadro 7 “Identificação do Declarante ou representante legal e do Contabilista Certificado/Justo Impedimento”, estando disponíveis os campos 03, 04 e 05 para o efeito: Campo 03 - indicar um dos seguintes códigos: Campo 04 - indicar a data da ocorrência do facto que determinou o justo impedimento. Campo 05 - indicar a data de cessação do facto que determinou o justo impedimento. Apenas é necessário preencher esta informação se no campo 03 for selecionado o motivo 03. Deverá preencher estes campos caso a declaração esteja a ser entregue fora de prazo por justo impedimento do Contabilista Certificado identificado no campo 01, por estar abrangido pelo regime do justo impedimento previsto no Decreto-Lei n.º 452/99 (Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados). Em função do tipo de rendimento indicado na coluna "Class. Valor isento de incidência" na configuração das deduções associadas à entidade AT nas naturezas de remuneração, o valor será declarado na DMR como: De salientar que os rendimentos:Enquadramento
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Incluir Justo Impedimento
- Valores Isentos se esta coluna estiver preenchida com um dos códigos A11, A12, A13, A14, A15, A16, A17, A18, A19, A81;
- Valores Sujeitos se estiver preenchido com outro código diferente dos anteriores.
- sujeitos dispensados de retenção na fonte não inflacionam a taxa de retenção mensal e não são incluídos no cálculo de retenção na fonte, mas são tributados aquando da entrega do modelo 3;
- isentos sujeitos a englobamento não inflacionam a taxa de retenção mensal e não são incluídos no cálculo de retenção na fonte, mas inflacionam a taxa anual de IRS aquando da entrega do modelo 3.