Rose People Alterações ao ProcessamentoRemunerações
Alterações ao ProcessamentoRemunerações
Remunerações
Voltar | Lista de Artigos

Remunerações

Última alteração a 24/01/2024
Este artigo é aplicável a:
Administrador
Técnico de RH
Assistente de RH
Configurador

As remunerações correspondem às diferentes componentes salariais de um contrato de trabalho, nomeadamente, a retribuição base e outras prestações regulares/periódicas que sejam pagas em dinheiro ou em espécie, as remunerações com caráter irregular ou esporádico (remunerações pontuais).  

As remunerações são utilizadas nos cálculos do processamento salarial dos contratos associados aos colaboradores. No entanto, a forma como cada remuneração é calculada depende de um conjunto de condições que influenciam esse cálculo. 

Deverá garantir que o configurador criou todas as remunerações para refletir os valores e os cálculos pretendidos no processamento. 

Criar Remunerações Pontuais

As Remunerações Pontuais são remunerações devidas aos colaboradores a título extraordinário, por exemplo, prémios de objetivos ou de produtividade que não sejam de caráter regular.  

Deste modo, poderá adicionar a um processamento uma remuneração extraordinária, assim como registar horas extra (desde que no campo Remuneração seja selecionada uma remuneração configurada para processar esses valores). 

É possível associar Remunerações Pontuais de forma individual ou em lote. No entanto, antes de criar, existe um conjunto de validações relativas ao momento de processamento que deverá garantir:

  • Não é possível lançar uma remuneração pontual num processamento Antecipado se o processamento Regular do período estiver no estado Fechado;
  • Não é possível lançar uma remuneração pontual num processamento Posterior se já existirem processamentos extraordinários fechados para o período em causa. Nesta situação, deverá optar por escolher a opção Regular  para que esta remuneração seja incluída num processamento extraordinário do período;
  • Não é possível alterar ou remover remunerações pontuais incluídas em processamentos com estado Fechado. Se for necessário corrigir, deverá lançar uma nova remuneração com o acerto pretendido para incluir posteriormente a Folha de Pagamento;
  • Não é possível adicionar remunerações base num processamento pontual; 

Para cria Remunerações Pontuais, siga os seguintes passos:

Adicionar Remuneração Pontual individualmente

  1. Aceder a Alterações ao Processamento | Remunerações Pontuais; 
  2. Clicar em Criar; 
  3. Indicar o contrato pretendido. Com base nesta informação, o campo Colaborador é automaticamente preenchido;
  4. Definir o Período e a Data de Referência (caso se trate de horas extra, deverá indicar o dia em que a mesma foi prestada). Estas informações devem estar enquadradas entre a data de admissão e a data prevista de final de contrato;
  5. Selecionar a Remuneração a considerar. Esta remuneração tem de estar previamente criada no sistema e não pode estar classificada com natureza de remuneração do tipo Remuneração Base; 
  6. Definir o Momento de Processamento a considerar: Antecipado, Regular  ou Posterior;
  7. Inserir a Quantidade para obter o valor total de remuneração; 
  8. No campo Tipo de Valor, selecionar uma das opções disponíveis - Monetário ou Fórmula. De acordo com a opção selecionada, deverá preencher os campos correspondentes;
  9. Introduzir observações a esta remuneração (opcional);
  10. Por fim, clicar em Guardar e Novo.

Adicionar Remunerações Pontuais em lote

  1. Aceder a Alterações ao Processamento | Rem. Pontuais em Lote; 
  2. Clicar em Criar;
  3. Na secção Parâmetros, validar o Período e a Data de Referência pretendida;
  4. Inserir a Remuneração que pretende utilizar e validar os campos relacionados (Momento de Processamento, Quantidades, Tipo de Valor e Fórmula para Valor);
  5. Introduzir uma Descrição para a remuneração (opcional);
  6. Filtrar os dados pelo Estabelecimento ou por uma Função específica (opcional);
  7. Clicar em Aplicar;
  8. O Rose apresenta todos os contratos no estado Ativo de acordo com os filtros definidos e considera a Quantidade e o Valor Monetário (caso se trate do Tipo de Fórmula Valor);
  9. Selecionar os contratos;
  10. Por fim, clicar em Criar Remuneração Pontual.

A aplicação irá criar em lote a remuneração pontual para todos os contratos selecionados conforme indicado nos parâmetros.

Para remover uma remuneração pontual em lote deverá selecionar a remuneração e clicar na opção Eliminar da barra de ferramentas. Caso pretenda apenas anular a atribuição da remuneração pontual a um contrato, basta editar a remuneração, na linha relativa ao contrato clicar na opção "..." e selecionar Eliminar.

Na lista de remunerações pontuais, poderá filtrar os dados por contrato, remuneração, momento de processamento, período inicial e final.

Remuneração de Diuturnidades

Nos cenários em que não existe possibilidade de aumento salarial, progressão profissional ou se pretende reconhecer a permanência de um colaborador na empresa, é possível atribuir diuturnidades.

As diuturnidades são um complemento ao salário base mensal do colaborador baseado na antiguidade. São consideradas nos Subsídios de Férias e de Natal e contabilizadas para a Segurança Social, cálculo de retenções de IRS e compensações por cessação do contrato de trabalho.

Para tratar as diuturnidades, a  aplicação disponibiliza de base uma remuneração específica - RS004 - configurada para determinar a quantidade (fórmula FS300) e o valor unitário (fórmula FS200). Estas fórmulas utilizam variáveis globais onde poderá definir as regras de cálculo a aplicar na determinação da quantidade da diuturnidade e do valor unitário.

Relativamente ao cálculo da remuneração, o sistema utiliza uma equação específica para apurar o valor com base na data de processamento, data de referência, número de anos e percentagem de trabalho.

É necessário também ter em consideração o cálculo das diuturnidades dos trabalhadores administrativos que não estão abrangidos por qualquer regulamentação coletiva específica.

Variáveis Globais 

As variáveis globais permitem definir variações de valor ao nível da própria variável, do IRCT ou do Contrato. No caso das diuturnidades, são utilizadas as seguintes variáveis globais:

  • DIUTVALORUNIT - Valor unitário Diuturnidade: através da utilização de períodos, poderá definir valores diferentes, por exemplo: 10 € entre 04/2023 e 05/2023 e a partir de 06/2023 15 €;
  • DIUTPERIOD - Periodicidade atribuição diuturnidades, ou seja, o número de anos completos necessários para obter mais uma diuturnidade. Por exemplo, se definir um valor igual a 3, tal significa que de 3 em 3 anos adquire uma nova diuturnidade;
  • DIUTMAX - Máximo de diuturnidade: define o limite máximo de diuturnidades.

Cálculo da Remuneração

A quantidade da remuneração (fórmula FS300) será calculada através da seguinte equação:

[Data de Processamento – Data de Referência] / Número de Anos x Percentagem de Trabalho

Para esta equação, o sistema utiliza os seguintes valores:

  • Data de Processamento e Data de Referência: a diferença (em anos completos) entre a data de processamento e data de referência indicada no contrato para esta remuneração. Por exemplo, uma admissão a 15/01/2020 com periodicidade de 3 anos. Adquire a primeira diuturnidade em janeiro de 2023 (completa e não apenas a metade);
  • Número de Anos: corresponde ao número de anos considerado para a atribuição de diuturnidades (variável DIUTPERIOD) com um determinado valor máximo (variável DIUTMAX);
  • Percentagem de Trabalho

De salientar que nas restantes diuturnidades o número de anos considerado é obtido através da soma da data em que a última diuturnidade venceu e a periodicidade. Por exemplo, uma admissão a 01/03/2020 com periodicidade de 3 anos. Neste caso, adquire a primeira diuturnidade em março de 2023.

Este valor será também influenciado pelas ausências configuradas com a opção Reduz tempo remunerado ativa. Neste caso, irá implicar a perda de retribuição relativa à diuturnidade. Por exemplo, uma alteração à categoria profissional ou a data de início de trabalho numa IPSS.

Trabalhadores Administrativos

Aos trabalhadores administrativos que não estejam abrangidos por qualquer regulamentação coletiva específica aplicam-se as regras estabelecidas no artigo 12.º da Portaria n.º 182/2018, alterada pela Portaria n.º 275/2020, ou seja, as diuturnidades cessam se o trabalhador mudar de profissão ou de categoria profissional, mantendo o direito ao valor global da retribuição anterior.

Por exemplo, um colaborador com 3 diuturnidades de 100 €. Caso altere a profissão/categoria profissional, mantém o direito aos 100€. Para tratar este cenário, deverá:

  • inserir uma data final da remuneração de diuturnidade;
  • adicionar uma nova remuneração de diuturnidade com valor fixo.
  • caso pretenda contabilizar na nova categoria adicionar uma linha para a remuneração de diuturnidades automática com data inicial no período seguinte.

No caso específico das IPSS, para contabilizar as diuturnidades o sistema considera o tempo de serviço prestado anteriormente noutras IPSS. Neste caso, na data de referência da remuneração das diuturnidades do contrato deverá indicar a data de início nas IPSS.

Poderá consultar as diuturnidades processadas através da exploração Processamentos, filtrando os dados pela opção Remuneração.

Redução da Taxa de Retenção

O artigo 218.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, aprovou um conjunto de alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), nomeadamente, a redução da taxa de retenção autónoma em 50% a partir da 101.ª hora, inclusive.

Ou seja, a partir da 101.ª hora (inclusive) de trabalho suplementar prestada em cada ano civil, deve ser aplicada a taxa que lhe caberia (taxa do processamento salarial de cada período) reduzida em 50% (ver ponto n.º 10 ao art.º 99.º-C). Esta medida entrou em vigor a 01/01/2023.

Para tratar este cenário, é necessário garantir que são utilizadas as remunerações específicas para contabilizar as horas extras, bem como assegurar que estão devidamente associadas as deduções aplicáveis:

1. Remunerações utilizadas

Para separar o cálculo da retenção na fonte de IRS entre as primeiras 100 horas de trabalho suplementar e a 101.ª hora e seguintes, estão disponíveis duas remunerações:

  • RS081A Hora extra 1.ª hora (>100H)
  • RS082A Hora extra 2.ª hora (>100H)

Relembramos que também estão disponíveis as remunerações:

  • RS081-Hora extra 1.ª hora
  • RS082-Hora extra 2.ª hora

Assim, a partir de 01/01/2023, para que o cálculo da retenção na fonte reflita este regime é necessário registar as horas extra de forma separada nestas remunerações consoante estejam dentro ou fora do limite de 100 horas extra realizadas pelo colaborador no mesmo ano.

2. Deduções associadas

A natureza de remuneração NS009A Trabalho suplementar > 100H (taxa reduzida IRS em 50%) está associada às remunerações referidas no ponto anterior.

Nessa natureza, as deduções DS001, DS901, DS902, DS903 e DS003 (relativas a IRS) estão configuradas com os seguintes dados:

  • Período Inicial: 01/2023
  • Base para cálculo: Valor
  • Base de incidência: 50,00%
  • Contribui para escalão: opção não ativa
  • Tipo não sujeito até: Valor
  • Não sujeito até: 0,00
  • Não sujeito após: 0,00
  • Class. valor sujeito: A
  • Class valor isento: A

Todos os restantes campos não estão preenchidos de base.

Se, além das remunerações disponíveis de base indicadas no ponto 1, existirem outras remunerações de horas extra criadas para, por exemplo registar horas extra em feriados e dias de descanso, é também necessário criar remunerações para registar essas horas extra após atingidas as 100 horas no ano, bem como associar a natureza de remuneração NS009A Trabalho suplementar > 100H (taxa reduzida IRS em 50%).

Estas remunerações não contribuem para o apuramento do escalão de rendimento para apurar a taxa de IRS e a taxa de IRS aplicável. Desta forma, no processamento será aplicada a taxa de IRS sobre metade do valor das horas extra.

Relativamente à comunicação destes valores às entidades competentes, enquanto que na DMR é declarado o valor total das horas extra como valor sujeito, na Declaração de Rendimentos o valor é separado entre sujeito e dispensado de retenção na fonte.

Para auxiliar o registo das horas extra nas remunerações de horas extra normais e nas remunerações de horas extra superiores a 100h com taxa reduzida, recomendamos a consulta da exploração Trabalho Suplementar.

Guardar ou partilhar este artigo
Esta página foi útil?
Obrigado pelo seu voto.

Faça login para deixar a sua opinião.

Obrigado pelo seu feedback. Iremos analisá-lo para continuarmos a melhorar!
Artigos Relacionados
Trabalho Suplementar Abono para Falhas Remunerações Trabalho Suplementar Abono para Falhas