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Contas de Benefício

Contas de Benefício

Última alteração a 28/11/2023
Este artigo é aplicável a:
Administrador
Contabilista
Técnico de RH
Resp. de Vendas
Resp. de Compras
Financeiro
Configurador

As Contas de Benefício permitem, numa lógica de Conta Corrente, gerir os diferentes benefícios associados ao colaborador em cada contrato ativo, desde os dias de férias, Subsídios de Férias e de Natal, Banco de Horas até ao Descanso Complementar.

Através desta funcionalidade, terá uma visão integrada dos direitos do colaborador, ou seja, dos valores a que tem direito (crédito), do que foi já gozado/pago (débito) e dos valores que ainda estão em saldo em cada uma das Contas de Benefício, tudo automaticamente apurado pela aplicação.

Esta funcionalidade está diretamente relacionada com a situação contratual do colaborador, tendo bastante impacto no processamento salarial e na atribuição das remunerações de Férias e de Natal.

As Contas de Benefício são movimentadas através de linhas a crédito (atribui direitos ao colaborador) e de linhas de débito (os direitos do colaborador são gozados ou incluídos no processamento). No ROSE, existem três formas de movimentar as Contas de Benefício: 

O ROSE disponibiliza de base vários Tipos de Conta de Benefício, mas poderá criar todos os tipos necessários à organização. De referir que esta operação apenas pode ser realizada por utilizadores com perfis de Configurador ou Administrador (ver artigo).

Apuramento de Crédito, Débito e Saldo

As Contas de Benefício são processadas entre o período inicial e final indicado no contrato. Quando não está definida a data final, esse processamento termina no período final do contrato (se definido). 

Para cada Conta, a aplicação determina os seguintes valores:  

Crédito

Estes valores são obtidos pela fórmula de crédito definida na Conta de Benefício. O valor a crédito pode ser mensal ou ser atribuído uma vez por ano se o critério for Acumulado. 

Débito

Os valores de débito podem ser obtidos de duas formas de acordo com o Tipo de Débito definido na Conta de Benefício:

  • Ausência: o movimento a débito será obtido sempre que for registada a ausência definida na Conta de Benefício. Neste cenário, o valor a débito é obtido pelos dias de ausência registados em dias expectáveis de trabalho de acordo com o horário;
  • Fórmula: o movimento a débito será obtido pelo resultado da fórmula. Este resultado será movimentado em cada período definido na Conta de Benefício;
  • Formação: o movimento a débito será obtido pela duração da formação registada e será considerado no período correspondente à data final da formação.

Acumulado a crédito 

Estes valores são obtidos pela soma de todas as linhas de valores a crédito. Se o Limite Temporal de Saldo for anual, o valor acumulado a crédito é zero no início de cada ano. Caso esteja definido como Contrato, o valor acumulado a crédito será contínuo, transitando de ano.

Acumulado a débito

Estes valores são obtidos pela soma de todas as linhas de valores a débito. Se o Limite Temporal de Saldo for anual, o valor acumulado a débito será zero no início de cada ano. Caso esteja definido como o Contrato, o valor acumulado a débito será contínuo.

Saldo

Valor obtido pela diferença entre o valor a crédito (com acumulado) e o valor a débito (com o acumulado). 

É possível definir um limite mínimo, ou seja, um valor a partir da qual a conta deixa de ser movimentada e, sempre que tal aconteça, será notificado.

Processamento Salarial

As Contas de Benefício são movimentadas automaticamente pelo processamento salarial e não poderá removê-las ou alterá-las. As linhas de movimento geradas automaticamente pelo processamento assumem a origem Processamento. 

As Contas de Benefício têm comportamentos distintos consoante a configuração do débito associado e tal reflete-se tanto no processamento salarial como no processamento onde está incluída a cessação de contrato.

Contas de Benecífio debitadas por fórmulas

Sempre que uma Conta de Benefício está configurada para ser debitada através de uma Fórmula, o valor calculado será incluído no processamento salarial dos respetivos períodos. Esse valor é incluído no processamento: 

  • através da remuneração indicada no Tipo de Conta de Benefício; 
  • no momento de processamento indicado no contrato ou na própria Conta de Benefício. Ou seja, se no contrato o momento de processamento for do tipo Herdado, tal significa que irá respeitar as definições do Tipo de Conta Benefício. 

Para determinar a quantidade e o valor da remuneração, o sistema considera as configurações do Tipo de Conta de Benefício:

  • se estiver configurada como Quantidade, o valor a debitar será assumido na quantidade da remuneração e o valor unitário é calculado em função do campo Valor definido na remuneração;
  • se estiver configurar como Valor, o valor a debitar será assumido no valor unitário da remuneração e a quantidade é calculada em função do campo Quantidade definido na remuneração. 

Dependendo da definição do momento de processamento, a remuneração será lançada no processamento Regular, Antecipado ou Posterior. 

Sempre que forem efetuadas alterações nas Contas de Benefício que impactem o valor a débito, como por exemplo, alteração da fórmula de débito, os processamentos afetados serão: 

  • recalculados se estiverem no estado Aberto; 
  • calculados Retroativos se os processamentos estiverem no estado Fechado. 

Os movimentos de utilizador de Conta de Benefício serão igualmente considerados no processamento. 

Liquidação do saldo da Conta de Benefício (período de cessação do contrato)

No período onde ocorre a cessação do contrato, é liquidado o saldo (quando superior a zero) das Contas de Benefício associadas ao contrato. O comportamento da aplicação é diferente consoante a forma de débito da Conta:

Contas de Benefício debitadas através de ausências

Neste tipo de contas, caso na área Cessação o campo Remuneração de Liquidação não esteja preenchido, o saldo da Conta não será liquidado na cessação.

Para que tal aconteça, é necessário associar uma remuneração específica. Por exemplo, por predefinição, nas Contas de Benefício de sistema referentes às férias está indicada a remuneração de Férias não gozadas (fim de contrato) - RS034.

Desta forma, se no período em que ocorre a cessação a conta de férias associada ao contrato tiver saldo positivo, a conta será liquidada convertendo os dias por gozar em remuneração.

Contas de Benefício debitadas através de remuneração

Caso na área Cessação, o campo Remuneração de Liquidação não esteja preenchido, o saldo deste tipos de Contas de Benefício será liquidado na cessação através da mesma remuneração que debita a conta habitualmente.

Também neste tipo de contas, é necessário associar uma remuneração específica. Por exemplo, por predefinição, nas Contas de Benefício de sistema relativas aos subsídios de Natal e de Férias é apresentada a mesma remuneração utilizada para Debitar a Conta.

No entanto, caso pretenda que a remuneração de liquidação das Contas de Benefício relativas ao Subsídio de Natal especifique no processamento que são proporcionais de Sub. de Natal, deverá indicada a remuneração de Proporcionais de Subsídio de Natal (RS033).

Movimentos Manuais

Podem existir situações em pretende atribuir/reduzir dias de direitos ou valores adicionais numa Conta de Benefício. Por exemplo, atribuir dias adicionais de férias por desempenho, reduzir os dias de direito por sanção em processo disciplinar ou por utilização da faculdade do art.º 238.º, n.º 5 do Código do Trabalho.

Para refletir estes cenários, poderá criar movimentos manuais na respetiva Conta de Benefício associada ao contrato afetado. Posteriormente, é possível alterar e/ou remover estes movimentos desde que o processamento ainda não tenha sido fechado e o período ainda esteja em aberto. 

Estes movimentos são identificados como sendo de Utilizador para distinguir os movimentos gerados automaticamente pela aplicação.  

Para adicionar um movimento manual numa Conta de Benefício, é ainda necessário garantir que:

  • a Conta de Benefício está associada ao contrato;
  • o período do movimento está inserido no intervalo indicado no contrato para a respetiva Conta de Benefício (data inicial e final) e enquadrado nos limites do contrato (entre a data admissão e a data fim de contrato). 

Para criar um movimento de Conta Benefício, siga os seguintes passos:

  1. Aceder a Alterações ao Processamento | Criar Movimento Manual;
  2. Clicar em Criar;
  3. Selecionar o Contrato e o Tipo de Conta de Benefício sobre os quais irá ser adicionado o movimento manual;
    Nota: Só poderá indicar um Tipo de Contas de Benefício que esteja associado ao contrato;
  4. Definir o Período onde pretende efetuar a alteração;
  5. Indicar os valores pretendidos no campo Crédito ou Débito;
  6. Em função dos dados introduzidos, o sistema calcula os valores acumulados a crédito e a débito e apresenta o saldo obtido até ao período em causa, incluindo o movimento que está a criar;
  7. Introduzir observações para justificar o movimento manual criado (opcional);
  8. Por fim, clicar em Guardar. 

Este movimento é adicionado aos valores calculados automaticamente pela aplicação. 

Registo de Ausências

Existem tipos de ausências que, a partir de determinado n.º de dias, influenciam os direitos do trabalhador, nomeadamente, a perda do subsídio ou de dias de férias. 

O Código do Trabalho estabelece no art.º 263.º, n.º 2 c) que “Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador, o subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil.". 

Já o art.º 296.º, n.º 1 determina que “a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar”. 

Desta forma, caso exista uma ausência com 30 ou mais dias consecutivos (mesmo ausências diferentes), existe a perda proporcional de dias de subsídio de Natal. 

Para indicar as ausências que devem ser contabilizadas nesse abatimento, ou seja, influenciam a coluna "Crédito" da Conta de Benefício, é necessário garantir que as tags foram devidamente criadas.

Para garantir esta condição, existem regras de sistema que calculam o n.º de dias de ausência de acordo com a tag  associada para abater dias na coluna "Crédito" das Contas de Benefício:

  • Regra que calcula o número total de dias de ausência, independentemente das interrupções;
  • Regra que calcula o número total de dias de ausência contínua (sem interrupções, ainda que se tratem de ausências distintas).

Estas funções devem ser consideradas nas fórmulas de crédito a utilizar nas Contas de Benefício para impactarem no valor de crédito apurado. 

Nota: Na versão atual,existe redução para a fórmula de Sub.Natal. 

Remunerações de Férias e de Natal

Além de indicar qual a remuneração que servirá para debitar a Conta de Benefício (quando é debitada por fórmula), é também necessário indicar quais as remunerações que contribuem para o cálculo da remuneração de Subsídio de Férias e de Natal.

Estas remunerações serão utilizadas para apurar o valor unitário da remuneração de Férias e de Natal, assim como o n.º de dias de crédito existente na respetiva Conta de Benefício.  

Para identificar quais as remunerações que contribuem para a remuneração de Subsídio de Férias e de Natal, é necessário garantir que foram criadas as Tags necessárias para associar às remunerações, por exemplo: #Sub_Ferias#Sub_Natal;

Estas tags serão também utilizadas para a construção de fórmulas das remunerações de Subsídio de Férias e de Subsídio de Natal, por exemplo:

  • ([VencBase]+ValorContrato([#Sub_Ferias]))/22
  • ([VencBase]+ValorContrato([#Sub_Natal]))/30

Ao utilizar estas tags, no apuramento da remuneração são consideradas todas as remunerações que têm essa TAG associada em função do que está no Contrato nesse período.  

Etapas Contratuais

A gestão de atribuição de dias de férias e dos subsídios de Férias/Natal está diretamente relacionada com a situação contratual do colaborador, designadamente, a duração do contrato, as etapas e as possíveis renovações.

Por exemplo, um contrato a 6 meses com data de admissão de 01/01/2021. Como é o ano da admissão, serão apurados 2 dias por cada mês de contrato com o máximo de 20.

Este dado é relevante para a atribuição dos benefícios, uma vez que nesta situação seriam atribuídos 12 dias de férias e de Subsídio de Férias. 

Se no final dos 6 meses existir uma renovação do contrato (2.ª etapa do plano contratual), os dias de direito (crédito da Conta de Benefício) são recalculados com base na nova duração do contrato.  

O controlo dos direitos (crédito) é realizado pela data final prevista e pela data final de contrato. Caso nenhuma destas informações estiver indicada, o ROSE considera que o contrato é sem termo. Sempre que alterar uma destas datas, os valores a crédito das contas benefício que utilizam estas datas serão recalculados. 

Regras de Atribuição

As contas de benefício são movimentadas através de linhas de crédito com base nas fórmulas construídas para este efeito.

As fórmulas disponibilizadas para as contas de benefício de sistema seguem as seguintes regras de apuramento:

Apurar dias de férias 

Para creditar a conta de benefício de férias de sistema (CS001- Férias) é utilizada a fórmula de sistema FS501 Crédito de Férias Cód. Trabalho Portugal, que cumpre as regras de atribuição de dias de férias do Código do Trabalho Português. 

Ao consultar a expressão de descrição dessa fórmula, é possível conhecer as regras que estão a ser utilizadas para atribuir dias de férias nos seguintes anos: 

1. Ano de admissão

  • Dias apurados: 2 dias por cada mês de duração de contrato com máximo de 20 dias;
  • Duração do contrato: é contabilizado o período entre a data de admissão (inclusive) até à data estimada de fim de contrato nesse ano ou, caso esta não exista, o dia 31 de dezembro. De salientar que são contabilizados meses inteiros e fracionados (atendendo à data de início e de fim do contrato).

2. Ano seguinte à admissão

  • Dias apurados: é contabilizado o proporcional de dias face ao período normal de férias (22 dias) em função da duração do contrato nesse ano;
  • Duração do contrato: são contabilizados os dias entre o dia 1 de janeiro (inclusive) até à data prevista de fim de contrato nesse ano ou, caso esta não exista, o dia 31 de dezembro. No entanto, é ainda validado se a admissão ocorreu no 2.º semestre do ano anterior. Neste cenário, a soma dos dias de férias do ano de admissão com os do ano corrente não pode ultrapassar 30 dias.

3. Terceiro ano de contrato e posteriores

  • Dias apurados: 22 dias de férias.

Regras de arredondamento

O Código do Trabalho não refere as regras de arredondamento a utilizar caso seja necessário apurar o proporcional de dias de direito de férias com valores decimais. Desta forma, só é possível marcar dias inteiros ou meios-dias de férias e não o correspondente a um valor decimal diferente de 0,5. Por exemplo, não é possível gozar 0,2365 dias de férias.

Nos casos em que são apuradas frações de dias diferentes de 0,5, o valor é arredondado para meio-dia ou um dia de férias, sendo que o arredondamento é sempre efetuado em benefício do trabalhador.

Por exemplo, se o decimal for igual ou inferior a 0,49, é arredondado para 0,5 dias de férias. Se for superior a 0,5 e inferior a 0,99, é arredondado para 1 dia de férias. 

Apurar dias de subsídios de férias 

Para creditar as contas de benefício de subsídio de férias (de sistema) é utilizada a fórmula de sistema FS502 Crédito de Subsídio de Férias Cód. Trabalho Portugal, que corresponde às mesmas regras de atribuição dos dias de férias detalhadas no apuramento de dias de férias.

No entanto, existe uma diferença no arredondamento utilizado para apurar os dias de subsídio de férias. 

Neste caso, se do apuramento dos dias de direito de subsídio de férias resultar um valor decimal, é arredondado à quinta casa decimal de acordo com a regra do arredondamento matemático. 

Apurar dias de subsídios de Natal 

Para creditar as contas de benefício de subsídio de Natal (de sistema) é utilizada a fórmula de sistema FS503 Crédito de Subsídio de Natal Cód. Trabalho Portugal, que cumpre as regras de atribuição de dias de subsídio de Natal do Código do Trabalho Português. 

Nesta fórmula, são utilizados os seguintes dados:

  • Dias de serviço no ano:
    se corresponder ao ano de admissão: número de dias de calendário entre a data de admissão (se se tratar do ano de admissão) e a data prevista de fim de contrato;
    - anos posteriores: número de dias de calendário entre 1 de janeiro e 31 de dezembro, caso não exista data prevista de fim de contrato;
  • Total de dias consecutivos de ausência com duração superior a 30 dias (com a tag RED-SUB-NATAL associada);
  • Total de dias do ano: 365 ou 366 em função do ano. 

Desta forma, é utilizada a seguinte equação:

(Dias de serviço no ano - total de dias consecutivos de ausência com duração superior a 30 dia) / total de dias do ano x 30 dias 

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