Como aplicar a taxa reduzida no trabalho suplementar?
O artigo 218.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, aprovou um conjunto de alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). Entre alterações aprovadas ao CIRS, está o aditamento do n.º 10 ao art.º 99.º-C que refere que "a taxa de retenção autónoma a aplicar à remuneração referente a trabalho suplementar, nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 8, é reduzida em 50% a partir da 101.ª hora, inclusive.” Ou seja, a partir da 101.ª hora de trabalho suplementar (inclusive) prestada em cada ano civil, deve ser aplicada a taxa que lhe cabe (taxa do processamento salarial de cada período) reduzida em 50%. Esta medida entrou em vigor a 01/01/2023. Também foi aditado o n.º 7 do art.º 71.º do Código do IRS relativo ao regime dos Não residentes, definindo que os rendimentos de horas extras de Não Residentes só têm retenção na fonte na parte que ultrapassa a RMMG ou depois das primeiras 50 horas de trabalho. Desta forma, é necessário efetuar um procedimento específico para tratar estes funcionários (ver secção Horas Extras de Não Residentes). Para tratar este regime no ERP, é necessário duplicar as horas extra em utilização na organização e reconfigurá-las de acordo com as indicações abaixo para separar o cálculo da retenção na fonte de IRS entre as primeiras 100h de trabalho suplementar no ano civil e a 101.ª hora e seguintes. Para isso, siga os seguintes passos: De ressalvar que, para que o cálculo da retenção na fonte reflita estas configurações, é necessário registar as horas extra de forma separada entre as horas extra que já existiam e as horas extra agora criadas, consoante esteja dentro ou fora do limite de 100h extra realizadas por cada funcionário no mesmo ano, a partir de 01/01/2023. Além disso, terá de ter em consideração os seguintes fatores: No processamento, a retenção na fonte de IRS relativamente às Horas Extra que têm a opção Taxa de Retenção reduzida em 50% ativa é calculada com base nos seguintes pressupostos: Ao utilizar o drill-down, será apresentado na coluna “Valor Sujeito” o valor que vai ser sujeito à taxa de IRS (50% do valor da hora extra). Na coluna “Redução” poderá consultar a redução do valor (os outros 50% do valor da hora extra). Nota: Em alguns casos, poderá existir uma diferença de um cêntimo no drill-down devido à repartição de valor em 2 colunas (50% em cada uma), por uma questão de arredondamento. Exemplo de cálculo: Um funcionário com domicílio fiscal nos Açores, casado 2 titulares, sem dependentes, com um vencimento de 1000,25 € mensais e com o valor de horas extras de 57,75 €. Neste caso: Este regime é cumulativo com outros regimes de IRS, por exemplo, regime retenção por escalão inferior, IRS Jovem ou Ex-Residente. Por exemplo, um funcionário que acumule horas extra com o regime de retenção por escalão inferior num mês que tem rendimentos sujeitos a IRS de 2760 €. Como o valor sujeito a IRS é superior a 2700 €, será aplicada a taxa de IRS normal, ou seja, não é aplicada a taxa do escalão inferior. Dado que o valor de horas extra é abatido em 50%, ao consultar o valor sujeito no drill-down é possível verificar que é inferior aos 2700 €. No entanto, para avaliar se ultrapassa o limite dos 2700 € deverá considerar as colunas "Sujeito" e "Redução" através do drill-down das horas extra. Relativamente à comunicação destes valores às entidades oficiais, na DMR é declarado o valor total das horas extra como valor sujeito, enquanto na Declaração de Rendimentos o valor é separado entre sujeito e dispensado de retenção na fonte. Se a Hora Extra tiver a opção Taxa de Retenção reduzida em 50% ativa, a redução será efetuada independentemente do ano do processamento, ou seja, mesmo que seja o processamento de um período de 2022, a redução será igualmente realizada. Desta forma, só devem ser registadas Horas Extra com esta opção ativa após 01/01/2023. Para apoiar o registo das horas extras, está disponível o mapa de Horas Extra para validar se as 100h foram ultrapassadas. Deverá consultar mensalmente este mapa desde o início do ano até serem atingidas as 100h anuais para cada funcionário. Para aceder a este mapa, siga os seguintes passos: De acordo com o n.º 7 do art.º 71.º do Código do IRS relativo ao regime dos Não Residentes, “quando os rendimentos a que se refere o n.º 5 forem auferidos a título de trabalho suplementar, o limite previsto no n.º 5 é aplicável autonomamente em relação aos rendimentos auferidos nas primeiras 50 horas de trabalho ou serviços prestados a esse título, aplicando-se a taxa prevista no n.º 4 à parte que exceda aquele limite ou número de horas.” Desta forma, os rendimentos de Não Residentes só têm retenção na fonte na parte que ultrapassa a RMMG. Esse mesmo limite aplica-se às primeiras 50 horas de trabalho suplementar ou até ser ultrapassado o valor da RMMG, ou seja, é devida a retenção na fonte de IRS sobre o valor das horas extra realizadas por não residentes depois das 50 primeiras horas extra no ano ou quando o valor devido por trabalho suplementar ultrapasse a RMMG, consoante a primeira condição a ser atingida. Por exemplo, um funcionário que prestou 40 horas de trabalho suplementar no ano, mas já ultrapassou o valor da RMMG. Neste caso, as próximas já estarão sujeitas a retenção na fonte. Para os funcionários abrangidos pelo regime de Não Residentes sugere-se o seguinte procedimento: O valor das horas extra pode ultrapassar o valor do RMMG numa hora extra em concreto. Nesse caso, deverá efetuar um registo proporcional entre a Hora Extra Isenta e a Hora Extra Sujeita. De acordo com a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, o artigo n.º 268 do Código do Trabalho sofreu alterações para diferenciar as percentagens de majoração do trabalho suplementar a partir de 01/05/2023. Neste sentido, existe a distinção entre o trabalho suplementar até 100h anuais e o após as 100h anuais, passando a vigorar as seguintes regras: 1. Trabalho suplementar até 100 horas anuais O trabalho suplementar é pago em função do valor da retribuição hora acrescido de: 2. Trabalho suplementar superior a 100 horas anuais O trabalho suplementar é pago em função do valor da retribuição hora acrescido de: Para que sejam consideradas as novas percentagens de majoração nas horas extra, é necessário que antes do seu registo no ERP sejam criadas as rubricas necessárias com as novas percentagens.Enquadramento Legal
Aplicar Taxa Reduzida
Cálculo da Retenção
Acumulação de Regimes
Comunicação dos Valores
Consultar Horas Extras
Tratar Regime Não Residentes
Retribuição de Trabalho Suplementar após maio de 2023
25% pela 1.ª hora ou fração desta;
37,5% por hora ou fração subsequente;
50% pela 1.ª hora ou fração desta;
75% por hora ou fração subsequente;