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Tratamento do novo modelo de Retenções na Fonte de IRS (taxa marginal)

Última alteração a 10/01/2024
Este artigo é aplicável a:
PT
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ST
GW
Professional
Executive
Public Sector
Omnia
Evolution

As novas tabelas de retenção na fonte e o novo Modelo de Retenção na Fonte (taxa marginal) têm aplicação obrigatória a partir de 01/07/2023, mas as empresas poderão aplicá-lo antes desta data.

Neste sentido, este novo modelo está disponível a partir da Service Release 9. Após atualizar para as versões disponibilizadas com esta SR, é necessário ativar o novo modelo em cada empresa.

Enquadramento Legal

Além da aprovação das tabelas de retenção na fonte sobre os rendimentos do trabalho dependente e pensões para vigorarem durante o 1.º semestre de 2023, entra em vigor a 01/07/2023 um novo modelo de tabelas de retenção na fonte seguindo uma lógica de taxa marginal, de acordo com o:

  • Despacho n.º 14043-A/2022, de 5 de dezembro (Portugal Continental)
  • Despacho n.º 442/2022, de 27 de dezembro (Madeira)
  • Despacho n.º 14837-B/2022, de 29 de dezembro (Açores)

As novas tabelas de retenção na fonte e algumas regras particulares do cálculo foram aprovadas em Despachos autónomos:

  • Despacho n.º 14043-B/2022, de 5 de dezembro (Portugal Continental)
  • Despacho n.º 14837-C/2022, de 29 de dezembro (Açores)
  • Despacho n.º 54/2023, de 30 de janeiro (Madeira)

Ativar Modelo de Retenção

Dado que a adoção do novo modelo de retenção de IRS é facultativa antes de 01/07/2023, as organizações podem ativá-lo antes dessa data ou só fazê-lo em julho, antes de efetuar o processamento.

Independentemente do momento da ativação, deverá ter em atenção que não é possível ativar o novo modelo:

  • para anos anteriores a 2023;
  • se o Contrato de Continuidade (CSA) não estiver ativo e válido;
  • num mês em que já existam períodos processados. Por exemplo, se o período de processamento estiver definido como quinzenal ou semanal, não o poderá ativar caso já exista uma quinzena ou semana processada no mês em que está a ativar o novo modelo.

Caso a organização pretenda ativar antes de 01/07/2023, siga os seguintes passos:

  1. Garantir que está a ativar o modelo antes de efetuar o processamento individual ou automático do mês em que se encontra;
  2. Efetuar uma cópia de segurança (opcional);
  3. Aceder a Administrador | Recursos Humanos | Parâmetros do Exercício | Descontos;
  4. Clicar na opção Ativar Modelo de Retenção IRS Taxa marginal (2023);
  5. Será a apresentada uma mensagem a avisar que o sistema irá ativar o novo modelo de retenção e que irá impactar o cálculo do IRS no Processamento, assim como atualizar as Fichas dos Funcionários para a nova tabela de IRS em que se enquadrem. Deverá clicar em Sim;
  6. De seguida, será apresentada uma nova mensagem de confirmação, uma vez que se trata de uma operação irreversível, recomendando que efetue uma cópia de segurança antes de prosseguir com a ativação. Deverá clicar Sim;
  7. Repetir este processo para todas as empresas.

Após esta operação, a opção indicada no ponto 4 fica em modo de consulta e é apresentada a data em que foi ativada. Além disso, deverá ter em consideração os seguintes aspetos:

Cálculo da Retenção na Fonte de IRS

  • A retenção na fonte de IRS será calculada de acordo com as novas regras em todos os processamentos (individual ou automático) dos períodos compreendidos no mês/ano de ativação;
  • As novas regras de cálculo serão utilizadas nos períodos (mensal, quinzenal ou mensal) compreendidos no mês/ano de ativação. Nos períodos relativos a meses anteriores ao mês/ano de ativação, continuam a ser utilizadas as regras e as tabelas antigas no cálculo do IRS;
  • Se, no mês de ativação do modelo ou nos meses seguintes, criar fichas dos funcionários com a data de admissão anterior ao mês/ano de ativação, no campo Tabela de IRS da Ficha do Funcionário serão apresentadas as novas tabelas e o cálculo de IRS será efetuado de acordo com o novo modelo de IRS desde a data de admissão.

Tabelas de IRS

  • As tabelas de IRS anteriores deixam de estar disponíveis e apenas poderá selecionar as novas tabelas. Assim, recomendamos que efetue esta operação no mês em que pretenda efetuar a transição de modelo de cálculo;
  • Ficam disponíveis as novas tabelas de IRS para as três localizações (Continente, Açores e Madeira).

Atualização das Informações na Ficha do Funcionário

  • É atualizado o campo Tabela de IRS nas Fichas dos Funcionários de acordo com as 16 novas tabelas de IRS aplicáveis, em função de um mapeamento entre as novas e a tabela anteriormente preenchida, assim como outros dados do Funcionário relevantes para esse enquadramento;
  • Se a Tabela de IRS da Ficha do Funcionário for alterada antes do mês/ano de ativação do novo modelo, a alteração é registada no grupo de cadastro antigo (S014). Caso seja efetuada após a ativação, é registada no novo grupo de cadastro (S044);
  • Na atualização da tabela de IRS, como consequência da ativação do novo modelo (em que atualiza a tabela antiga para a nova), são realizados dois registos em cadastro: a tabela antiga e a nova.

Caso as versões disponibilizadas na SR9 estiverem instaladas mas no processamento de julho de 2023 ainda não estiver ativo o novo modelo de IRS, será apresentado um alerta sobre a obrigatoriedade de ativar o novo regime nesse período.

Se selecionar a opção Sim, o sistema ativa o novo modelo de IRS.

Mapeamento das Tabelas de IRS

Como indicado na secção Ativar Modelo de Retenção, o campo Tabela de IRS da Ficha do Funcionário é atualizado em todos os funcionários aquando da ativação do novo modelo de IRS no Administrador.

Esta operação resulta do seguinte mapeamento:

Tabela n.º 1 - Não casado ou casado 2 titulares, sem dependentes

São enquadrados nesta tabela os funcionários que:

  • estavam inseridos na tabela anterior de IRS Não casado; Casado 2 titulares;
  • cujos campos N.º Dep. Não Deficientes e N.º Dep. Deficientes estão preenchidos com zero.

Tabela n.º 2 - Não casado, com 1 ou mais dependentes

São enquadrados nesta tabela os funcionários que:

  • estavam inseridos na tabela anterior de IRS Não casado
  • cujos campos N.º Dep. Não Deficientes e N.º Dep. Deficientes estão preenchidos com valores diferentes de zero.

Tabela n.º 3 - Casado, 2 titulares, com 1 ou mais dependentes

São enquadrados nesta tabela os funcionários que:

  • estavam inseridos na tabela anterior de IRS Casado 2 titulares
  • cujos campos N.º Dep. Não Deficientes e N.º Dep. Deficientes estão preenchidos com valores diferentes de zero.

Tabela n.º 4 - Casado, 1 titular, sem dependentes

São enquadrados nesta tabela os funcionários que:

  • estavam inseridos na tabela anterior de IRS Casado 1 titular
  • cujos campos N.º Dep. Não Deficientes e N.º Dep. Deficientes estão preenchidos com zero.

Tabela n.º 5 - Casado, 1 titular, com 1 ou mais dependentes

São enquadrados nesta tabela os funcionários que:

  • estavam inseridos na tabela anterior de IRS Casado 1 titular
  • cujos campos N.º Dep. Não Deficientes e N.º Dep. Deficientes estão preenchidos com valores diferentes de zero.

Tabela n.º 6 - Não casado ou casado 2 titulares, deficiente, sem dependentes

São enquadrados nesta tabela os funcionários que:

  • estavam inseridos na tabela anterior de IRS Não casado Deficiente, Casado 2 titulares Deficiente
  • cujos campos N.º Dep. Não Deficientes e N.º Dep. Deficientes estão preenchidos com zero.

Tabela n.º 7 - Não casado, Deficiente, com um ou mais dependentes

São enquadrados nesta tabela os funcionários que:

  • estavam inseridos na tabela anterior de IRS Não casado Deficiente;
  • cujos campos N.º Dep. Não Deficientes e N.º Dep. Deficientes estão preenchidos com valores diferentes de zero.

Tabela n.º 8 - Casado, 2 titulares, Deficiente, com um ou mais dependentes

São enquadrados nesta tabela os funcionários que:

  • estavam inseridos na tabela anterior de IRS Casado 2 titulares Deficiente;
  • cujos campos N.º Dep. Não Deficientes e N.º Dep. Deficientes estão preenchidos com valores diferentes de zero.

Tabela n.º 9 - Casado, único titular, Deficiente, sem dependentes

São enquadrados nesta tabela os funcionários que:

  • estavam inseridos na tabela anterior de IRS Casado 1 titular Deficiente;
  • cujos campos N.º Dep. Não Deficientes e N.º Dep. Deficientes estão preenchidos com zero.

Tabela n.º 10 - Casado, único titular, Deficiente, com um ou mais dependentes

São enquadrados nesta tabela os funcionários que:

  • estavam inseridos na tabela anterior de IRS Casado 1 titular Deficiente;
  • cujos campos N.º Dep. Não Deficientes e N.º Dep. Deficientes estão preenchidos com valores diferentes de zero.

Tabela n.º 11 - Não casado ou casado 2 titulares

São enquadrados nesta tabela os funcionários que estavam inseridos na tabela anterior de IRS Pensões - Não Casado; Pensões - Casado 2 titulares.

Tabela n.º 12 - Casado, único titular

São enquadrados nesta tabela os funcionários que estavam inseridos na tabela anterior de IRS Pensões - Casado 1 titular.

Tabela n.º 13 - Não casado ou casado 2 titulares, deficiente

São enquadrados nesta tabela os funcionários que estavam inseridos na tabela anterior de IRS Pensionista Deficiente - Não Casado; Pens. Def. Casado - 2 titulares.

Tabela n.º 14 - Casado, único titular, deficiente

São enquadrados nesta tabela os funcionários que estavam inseridos na tabela anterior de IRS Pens. Def. Casado - 1 titular.

Tabela n.º 15 - Não casado ou casado 2 titulares, deficiente das forças armadas

São enquadrados nesta tabela os funcionários que estavam inseridos na tabela anterior de IRS Pensionista Def. F. Armadas - Não Casado; Pens. Def. F. Armadas Casado - 2 titulares.

Tabela n.º 16 - Casado único titular, deficiente das forças armadas

São enquadrados nesta tabela os funcionários que estavam inseridos na tabela anterior de IRS Pens. Def. F. Armadas Casado- 2 titulares.

É extremamente importante que os dados fiscais estejam preenchidos e atualizados para que o mapeamento seja efetuado corretamente.

Consultar Tabelas de IRS

Remunerações Fixas

Para consultar as tabelas de IRS aplicáveis no novo modelo de IRS, siga os seguintes passos:

  1. Aceder a Recursos Humanos | Salários e Honorários | Recursos | Tabelas | IRS | Remunerações Fixas – 2023;
  2. Indicar o Domicílio fiscal e a Data de Aplicabilidade;
  3. Clicar no botão + da tabela pretendida para consultar a informação.

Nota: É possível editar os valores da tabela ou criar registos.

Todas as tabelas estão criadas com as seguintes colunas e de acordo com a seguinte ordem:

  1. Remuneração
  2. Taxa
  3. Valor a abater
  4. Fator a abater
  5. Adicional a abater
  6. Adicional Cônjuge Deficiente a abater
  7. Adicional Dependente a abater
  8. Adicional Dependente Deficiente a abater

Regra Base de Cálculo

Nos Despachos que aprovaram as novas tabelas e o novo regime de IRS são apresentadas duas regras base de cálculo da retenção de IRS:

  • Tratando-se de rendimentos de trabalho dependente auferidos por titulares com um ou mais dependentes, a retenção na fonte corresponde ao resultado da seguinte fórmula:
    [Remuneração mensal (R) x Taxa marginal máxima] - Parcela a abater - (Parcela adicional a abater por dependente x n.º dependentes)
  • Tratando-se de rendimentos do trabalho dependente auferidos por titulares sem dependentes ou de pensões, a retenção na fonte corresponde ao resultado da seguinte fórmula:
    Remuneração mensal (R) x Taxa marginal máxima - Parcela a abater

No entanto, existem situações em que podem existir outras parcelas a abater além dessas, tais como:

Dependentes Deficientes

De acordo com o ponto 5, alínea a) dos mesmos Despachos, por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, é adicionado à parcela a abater o valor de:

  • 84,82 € - não casado ou casado, único titular
  • 42,41 € - casado, dois titulares

No caso de dependente deficiente, além do abatimento específico por ser dependente deficiente, é ainda abatido o valor por ser dependente:

  • 34,29 € - não casado
  • 21,43 € - casado, dois titulares
  • 42,86 € - casado, único titular ou não casado – Deficiente

Ou seja, neste caso é efetuado o abatimento de dois valores – abatimento por dependente e abatimento por dependente deficiente.

De reforçar que o ERP apenas considera os Dependentes Deficientes se o campo N.º Dep. Deficientes do separador Dados Fiscais da Ficha do Funcionário estiver preenchido com valor diferente de zero.

Além disso, os valores adicionais de abatimento por cada Dependente Deficiente acima indicados serão multiplicados pelo número de dependentes deficientes definidos no separador Dados Fiscais da Ficha do Funcionário.

De acordo com o Despacho n.º 7673-B/2023, de 24 de julho, o valor a abater por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% pode ser acrescido:

  • até três vezes no caso de não casado e no caso de casado, único titular;
  • até seis vezes no caso de casado, dois titulares.

Para beneficiar deste abatimento adicional, os sujeitos passivos com dependentes com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% têm de comunicar à entidade devedora dos rendimentos a opção pelo fator de multiplicação pretendido no momento anterior ao seu pagamento ou colocação à disposição.

Para refletir esta opção na aplicação e no cálculo da retenção na fonte de IRS, siga os seguintes passos:

  1. Aceder à Ficha do Funcionário que preencha estas condições e que opte pela aplicação de um fator de multiplicação de abatimento;
  2. No separador Dados Fiscais, preencher o campo N.º Dep. Deficientes;
  3. Indicar o Fator abatimento adicional. Por predefinição, este campo está preenchido com 1 para garantir o abatimento da parcela relativa aos dependentes com incapacidade permanente igual ou superior a 60%, de 84,82 € (não casado ou casado, único titular) e de 42,41 € (casado, dois titulares). Deverá indicar o fator adicional de abatimento pelo qual o funcionário optou, garantindo que se mantém dentro dos limites legais:
    - 2 ou 3 no caso de não casado e no caso de casado, único titular;
    - 2, 3, 4, 5 ou 6 no caso de casado, dois titulares;
  4. Clicar em Gravar;
  5. Efetuar o processamento como habitualmente e validar que no cálculo da retenção na fonte do IRS este fator será considerado na parcela de abatimento de dependente deficiente.

Exemplo: Um funcionário, casado, 2 titulares e que tem 1 dependente com incapacidade de 60% e optou por multiplicar o valor da parcela a abater por dependente com incapacidade, neste caso 42,41 €, por 2 vezes. Neste caso, a parcela de abatimento por dependente deficiente terá o valor de 106,25 €.

Este Despacho refere-se aos rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes em Portugal Continental. Aguarda-se a aprovação de legislação que publique medida semelhante para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. No entanto, esta funcionalidade pode ser utilizada em qualquer domicílio fiscal dos titulares de rendimento do trabalho dependente e pensões, sendo a gestão da aplicação deste regime da responsabilidade de cada organização.

O referido Despacho entrou em vigor a 25/07/2023, com efeitos retroativos a 01/07/2023 e refere que "as quantias retidas em excesso aos titulares com dependentes com incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, resultantes da necessidade de adaptação ao presente despacho, poderão ser restituídas através da retenção seguinte, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual, nos termos do código do IRS”.  Para apurar estar diferenças poderá ser usada a funcionalidade de Cálculo de Retroativos.

Cônjuge Deficiente que não aufere Rendimentos das categorias A ou H

De acordo com o ponto 5, alínea b) dos mesmos Despachos, na situação de casado, único titular em que o cônjuge não aufira rendimentos das categorias A ou H e seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, é adicionado o valor de 135,71 € à parcela a abater.

Para que esta parcela adicional seja abatida no cálculo de retenção de IRS, é necessário que o funcionário:

  • esteja na situação de casado, único titular, ou seja, com tabela n.º 4, 5, 9, 10, 12, 14 ou 16 associada;
  • no separador Agregado Familiar exista uma linha com a afinidade Cônjuge, a opção Def. esteja ativa e a percentagem seja igual ou superior a 60%.

Atendendo a todas estas regras e para facilitar a compreensão dos cálculos dos cenários base do IRS, no ERP é aplicada a seguinte fórmula:

[Remuneração Mensal x Taxa Marginal Máxima] - (Parcela a abater - Parcela Cônjuge deficiente) – [(Parcela adicional a abater por dependente x n.º dependentes) - (Parcela Dependente deficiente x n.º dependentes deficiente)]

Esta fórmula é constituída pelos seguintes valores:

  • Remuneração Mensal: Total de remunerações sujeitas a IRS e que contribuem para o apuramento do escalão de IRS;
  • Taxa Marginal Máxima: Taxa marginal máxima da tabela em que o funcionário está enquadrado, correspondendo à linha do escalão do seu rendimento mensal;
  • Parcela a abater: Valor a abater da coluna "Parcela a abater" da tabela em que o funcionário está enquadrado, correspondendo à linha do escalão do seu rendimento mensal. Na maioria dos casos, corresponde a um valor fixo em euros, mas no 2.º e 3.º escalões corresponde à aplicação de uma fórmula. Por exemplo:
    Remuneração Mensal (€) Taxa Marginal Máxima Parcela a abater (€)
    Até 762,00 0,00% 0,00
    Até 886,57 14,50% 14,5% x 2,3 x (1093,31 - R)
    Até 932,14 21,00% 21,0% x 1,3 x (1350,22 - R)
    Até 999,14 21,00% 114,14
    Até 1106,93 26,50% 169,09
  • Parcela cônjuge deficiente: Se o funcionário cumprir as condições exigidas, é abatido o valor da coluna "Abatimento adicional Dependente Deficiente" (135,71 € para o ano de 2023);
  • Parcela adicional a abater por dependente: Valor a abater por cada dependente, correspondente ao valor da coluna "Parcela adicional a abater por dependente";
  • Parcela Dependente deficiente: Valor a abater por cada dependente deficiente apresentado na coluna "Adicional Dependente Deficiente a abater". No entanto, se o funcionário estiver enquadrado:
    - nas tabelas 3 ou 8 e o campo N.º Dep. Deficientes (do separador Dados Fiscais da Ficha do Funcionário) estiver preenchido com valor diferente de zero, o valor a abater é 42,41 €;
    - nas tabelas 2, 5, 7 ou 10 e a opção Dependentes c/ deficiência >= 60% (no separador Dados Fiscais da Ficha do Funcionário) estiver preenchida com valor diferente de zero, o valor a abater é 84,82 €.
  • N.º de Dependentes: Total de dependentes correspondendo à soma dos valores dos campos N.º Dep. Deficientes e Dependentes c/ deficiência >= 60% do separador Dados Fiscais da Ficha do Funcionário.

O valor mínimo a reter de IRS deve ser 0 €, ou seja, se o resultado do cálculo for um valor negativo, por exemplo por causa da parcela a abater pelos dependentes, o valor deve ser zero.

São utilizados os valores exatos, arredondando-se apenas o resultado do valor a reter à unidade inferior.

Exemplos de Cálculo

Preparamos um conjunto de cenários para exemplificar a utilização da nova regra base de cálculo:

Cenário 1: Funcionário não casado, sem dependentes, domicílio Portugal Continental

  • Vencimento: 1372,27 €
  • Tabela de IRS: Tabela 1 - Não casado ou casado 2 titulares, sem dependentes
  • Escalão: 1600,36
  • Taxa Marginal: 28,50%
  • Parcela a abater: 191,23
  • Retenção: 199,86695 que, arredondado à unidade inferior, fica 199 €
  • Taxa Efetiva: 199/1372,27 x 100 = 14,50%

Cenário 2: Funcionário casado, 1 titular, sem dependentes, cônjuge com percentagem incapacidade igual ou superior a 60%, com domicílio Portugal Continental

  • Vencimento: 2500,00 €
  • Tabela de IRS: Tabela 4 - Casado, 1 titular, sem dependentes
  • Escalão: 2529,05
  • Taxa Marginal: 27,58%
  • Parcela a abater: 275,52
  • Parcela adicional a abater cônjuge deficiente: 135,71
  • Retenção: 278,27 que, arredondado à unidade inferior, fica 278 €
  • Taxa efetiva: 278/2500 x 100 = 11,12%

Cenário 3: Funcionário casado, 2 titulares, 1 dependente não deficiente e 1 dependente deficiente, com domicílio Portugal Continental

  • Vencimento: 861,23 €
  • Tabela IRS: Tabela 3 - Casado, 2 titulares, com 1 ou mais dependentes
  • Escalão: 886,57
  • Taxa Marginal: 14,5%
  • Parcela a abater: 14,5% x 2,3 x (1093,3 – 861,23) = 14,5% x 2,3 x 232,07 = 77,395345
  • Adicional abater por Dependente não deficiente: 21,43
  • Adicional abater por Dependente deficiente: 21,43 + 42,41
  • Retenção: 861,23 x 14,5% - (77,395345 -21,43 – 63,84) = -37,786995

Como o valor mínimo de retenção é zero, neste caso, a retenção é zero.

Cenário 4: Funcionário não casado, sem dependentes, com domicílio Portugal Continental e no Regime Retenção de Crédito Habitação

Válido apenas para processamentos de 2023

  • Vencimento: 1528,59 €
  • Valor sujeito de subsídio de alimentação: 4,20 €
  • Tabela IRS: Tabela 1 - Não casado ou casado 2 titulares, sem dependentes
  • Escalão: 1600,36
  • Taxa Marginal: 28,5%, no entanto como existe uma redução de 2%, é 26,5%
  • Parcela a abater: 191,23
  • Retenção: 245,61515 que, arredondado à unidade inferior, resulta em 245 €
  • Taxa efetiva: 245/1532,79 x 100 = 15,98%

Cenário 5: Redução da taxa marginal para titulares com 3 ou mais dependentes

De acordo com o Despacho n.º 4930/2023, de 26 de abril, "aos titulares de rendimentos de trabalho dependente com três ou mais dependentes que se enquadrem nas tabelas aprovadas pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do Despacho n.º 14043 -B/2022, de 5 de dezembro (Continente), é aplicada uma redução de um ponto percentual à taxa marginal máxima correspondente ao escalão em que se integra, mantendo-se inalterada a parcela a abater e a parcela adicional a abater por dependente.

Exemplo:

  • Se a taxa marginal que corresponda ao escalão for 32,8% e se o sujeito passivo tiver três ou mais filhos, essa taxa é reduzida em 1% e passa a ser aplicada no cálculo a taxa marginal de 31,8%.
  • Se o titular cumular esta situação com o regime de titular de crédito habitação, então terá uma redução da taxa marginal em 3% (2% pelo regime de crédito habitação e 1% por ter 3 ou mais dependentes).

Nota: Aguarda-se a aprovação de legislação que aprove medida semelhante para a Região Autónoma dos Açores. No entanto, a partir da versão 10.0010.5131, o módulo de RH está preparado para incluir a redução da taxa marginal no processamento para evitar cenários de reprocessamentos e de acertos de retroativos.

Cenário 6: Funcionário não casado, sem dependentes, domicílio Portugal continental

  • Vencimento: 3083,64 €
  • Valor sujeito do subsídio de alimentação: 4,20 €
  • Prémio de assiduidade: 321,25 €
  • Horas extra - Majorada: 45,74 € (por estar classificada como majorada contribui para o apuramento da taxa)
  • Hora extra – hora extra com redução 50%: 81,32, sendo apenas considerado 40,66 (não contribui para o apuramento da taxa)
  • Hora extra suplementar: 40,67 (não contribui para o apuramento da taxa)
  • Tabela IRS: Tabela 1 - Não casado ou casado 2 titulares, sem dependentes
  • Valor sujeito que contribui para o apuramento da taxa:  vencimento + subsídio de alimentação + prémio assiduidade + hora extra majorada
  • Escalão: 3694, 46
  • Taxa marginal: 38,72%
  • Parcela a abater: 377,86

Retenção

  • Rendimentos sujeitos para apuramento da taxa: 3454,83 x 38,72% -377,86 = 959,850176
  • Taxa efetiva: 959/3454,83 x 100 = 27,76%

Retenção final

Rendimentos sujeitos para apuramento da taxa + hora extra com redução 50% + Hora extra suplementar

  • 3454,83 + 40,66 + 40,67 = 3536,16
  • 3 536,16 x 27,76% = 981,638016 que, arredondada à unidade inferior, fica 981 €
  • 981/3 536,16 x 100 = 27,74%de retenção arredondada

Cenário 7: Funcionário não casado, sem dependentes, domicílio Portugal continental; Regime IRS Jovem 2023

  • Ano de início do regime IRS: 2023 (ou seja, 1.º ano)
  • Vencimento: 3087,84 €
  • Tabela IRS: 1 - Não casado ou casado 2 titulares, sem dependentes
  • Escalão: 3694,46
  • Taxa marginal: 38,72%
  • Parcela a abater: 377,86

Apuramento da Isenção Mensal

É necessário apurar o valor de isenção mensal relacionado com o regime IRS Jovem através do cálculo Rendimento – Min (A, Rendimento x C), em que:

  • Rendimento: totalidade dos rendimentos sujeitos a IRS, incluindo os rendimentos isentos.
  • A: limite anual de isenção previsto na lei para o IRS Jovem (conforme o ano), dividido por 14. Ou seja, para 2023 e como está no 1.º ano do regime - (12,5 x o valor do IAS)/14 = 428,96. Atualmente, o valor do IAS é 480,43 €.
  • C: representa o coeficiente de isenção, consoante o ano.

Para o ano de 2023 e no 1.º ano de regime a taxa de isenção é de 50%, por isso: 3087,84 x 50% = 1543,92

Como o limite anual de isenção (A) é inferior ao Coeficiente de Isenção, o valor de isenção é de 428,96. O valor sujeito é calculado com base na fórmula 3087,84 - 428,96 = 2658,88.

Apuramento do escalão e da Taxa Marginal

Tanto o escalão como a Taxa marginal são apurados em função do valor 3087,84. Sendo assim:

  • Escalão: 3694,46
  • Taxa marginal: 38,72%
  • Parcela a abater: 377,86

Para apurar a taxa efetiva, é necessário efetuar os seguintes cálculos:

  • (3087,84 - 428,96) x 38,72% - 377,86 = 651,658
  • 651/3087,84 x 100 = 21,08%

Cenário 8: Funcionário não casado, sem dependentes, com domicílio Portugal Continental e no Regime Retenção de Arrendamento

  • Vencimento: 1528,59 €
  • Tabela IRS: Tabela 1 - Não casado sem dependentes ou casado dois titulares
  • Escalão: 1.765,00
  • Taxa Marginal: 26%
  • Parcela a abater: 186,66
  • Parcela a abater por arrendamento: 40 €
  • Retenção: [(1528.59) x ((26)/100)] - 186.66 – 40 = 170 €
  • Taxa efetiva: 170€/1.528,59 x 100 = 11,12

Cenário 9: Funcionário não casado, sem dependentes, domicílio Portugal continental; Regime IRS Jovem 2024

  • Ano de início do regime IRS: 2023 (ou seja, 2.º ano)
  • Vencimento: 3087,84 €
  • Tabela IRS: 1 - Não casado sem dependentes ou casado dois titulares
  • Escalão: 3.193,00
  • Taxa marginal: 38,72%
  • Parcela a abater: 439,05

Apuramento da Isenção Mensal

É necessário apurar o valor de isenção mensal relacionado com o regime IRS Jovem através do cálculo: Rendimento – Min (A, Rendimento x C), em que:

  • Rendimento: totalidade dos rendimentos sujeitos a IRS, incluindo os rendimentos isentos;
  • A: limite anual de isenção previsto na lei para o IRS Jovem (conforme o ano), dividido por 14. Ou seja, para 2024 e como está no 2.º ano do regime - (30 x o valor do IAS)/14 = 1091,27. Atualmente, o valor do IAS é 509,26 €;
  • C: representa o coeficiente de isenção, consoante o ano.

Para o ano de 2023 e no 1.º ano de regime, a taxa de isenção é de 50%, por isso: 3.087,84 x 75% = 2.315,88.

Como o limite anual de isenção (A) é inferior ao Coeficiente de Isenção, o valor de isenção é de 1.091,27. O valor sujeito é calculado com base na fórmula: 3.087,84 – 1.091,27 = 1.996,57.

Apuramento do escalão e da Taxa Marginal

Tanto o escalão como a Taxa Marginal são apurados em função do valor 3087,84. Sendo assim:

  • Escalão: 3694,46
  • Taxa marginal: 38,72%
  • Parcela a abater: 439,05

Para apurar a taxa efetiva, é necessário efetuar os seguintes cálculos:

[(3087.84 - 1091.27 ) x ((38.72)/100)] - 439.05 = 334

334/3087,84 x 100 = 10,82%

Cenários Específicos

De acordo com os Despachos referidos na secção Enquadramento Legal, o novo modelo de tabelas de retenção na fonte seguindo uma lógica de taxa marginal tem bastante impacto noutros regimes. 

Nesse sentido, recomendamos a leitura atenta da seguinte informação para verificar se existem alterações a ter em consideração no processamento:

Trabalho Suplementar

De acordo com o art.º 257.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019 e que alterou o art.º 99.º-C do CIRS, os valores relativos ao trabalho suplementar são desde 01/01/2019 alvo de retenção autónoma na fonte em sede de IRS:

"Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição (Art.º 99.º-C, n.º 8 CIRS)".

Assim, os valores relativos ao trabalho suplementar são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.

Desta forma, quando num determinado período estiverem a ser processados valores relativos a horas extra, estes não irão contribuir para a determinação do escalão de rendimentos mensal e enquadramento na respetiva linha da tabela aplicável em sede de retenção na fonte.

Além disso, importa destacar o ponto 5, alínea e) dos Despachos que aprovaram o novo regime nos diferentes domicílios fiscais, que dispõe:

“Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, é aplicada a taxa efetiva mensal de retenção na fonte correspondente à que resultou, após a aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente, para a remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição, em conformidade com o n.º 8 do artigo 99.º -C do Código do IRS”.

Exemplo

1000 € de vencimento e 100 € de trabalho suplementar.

Após a aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente, para o vencimento resultou um valor de 125,1444.

A taxa efetiva é de 12,5% (125/1000 x100).

Então, aplica-se essa taxa efetiva ao rendimento total de 1100,00 €: 1100 x 12,5% = 137,5.

Arredondado à unidade inferior, resulta uma retenção total de 137 €. Sendo a taxa efetiva a apresentar no recibo de 12,45%, correspondendo a (137/1100) x 100.

Nota importante: A configuração das horas extra influencia o facto de o valor das mesmas contribuir ou não para o apuramento do escalão de IRS e da taxa aplicável.

De reforçar que, na configuração das Horas Extra, o tipo de hora pode ser:

  • Hora Extra
  • Hora Suplementar
  • Hora Majorada

Por predefinição, está selecionado o tipo Hora extra que indica que o valor desta rubrica salarial não contribuirá para o apuramento do escalão e taxa de retenção na fonte de IRS.

De lembrar que, desde 01/01/2023 está em vigor o aditamento do n.º 10 ao art.º 99.º-C que refere que "a taxa de retenção autónoma a aplicar à remuneração referente a trabalho suplementar, nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 8, é reduzida em 50% a partir da 101.ª hora, inclusive".

Esta regra continua a ser considerada no novo modelo de IRS. Por isso, recomendamos a consulta do artigo Como aplicar a taxa reduzida no trabalho suplementar?.

Subsídio de Natal e de Férias

De acordo com o art.º 99.º-C do CIRS, os subsídios de férias e de Natal têm Tributação Autónoma:

  • N.º 5 - “Os subsídios de férias e de Natal (...) são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.”
  • N.º 6 – “Quando os subsídios de férias e de Natal forem pagos fracionadamente, ​deve ser retido, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos do número anterior.”

Ou seja, quando os valores dos Subsídios de Férias e de Natal sejam processados de forma total ou fracionada (duodécimos, tranche 50%/50% ou outras), com a ativação do novo Modelo de IRS passa a ser utilizada a nova regra base de cálculo de retenção na Fonte:

[Remuneração Mensal x Taxa Marginal Máxima] - (Parcela a abater - Parcela Cônjuge deficiente) – [(Parcela adicional a abater por dependente x n.º dependentes) - (Parcela Dependente Deficiente x n.º Dependentes Deficiente)]

Sendo que, relativamente aos valores destes subsídios, esta fórmula é aplicada de forma isolada face aos outros valores incluídos no processamento do mês.

No caso do pagamento fracionado, é seguida a mesma regra, ou seja, o sistema apura a taxa mensal efetiva e aplica ao subsídio como se fosse pago por inteiro e, posteriormente, aplica essa taxa efetiva ao valor fracionado.

A diferença é que no modelo anterior a taxa resultava diretamente da Tabela, enquanto que no novo modelo é aplicada a taxa mensal efetiva.

Taxa de Retenção Inferior para Trabalhadores com Crédito à Habitação

Válido apenas para processamentos de 2023

Este regime foi criado pela Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2023, cuja legislação e aplicabilidade no ERP podem ser consultadas no artigo de apoio no Help Center.

No entanto, de acordo com o Ponto 5, alínea g) dos Despachos, "nas condições de aplicação, previstas na Lei do Orçamento do Estado para 2023, da redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação, a redução da taxa marginal máxima deve ser de dois pontos percentuais, mantendo-se inalterada a parcela a abater e, se aplicável, a parcela adicional a abater por dependente.”

Ou seja, se o funcionário preencher os requisitos deste regime e se estiver ativado o novo Modelo de IRS, já não se aplica a taxa do escalão imediatamente inferior mas a redução da taxa marginal máxima aplicável em dois pontos percentuais.

Exemplo: Se ao escalão de rendimento mensal em que o funcionário se enquadra corresponder uma taxa marginal máxima de 10,5%, será aplicada uma redução de 2%, sendo usada uma taxa marginal máxima de 8,5%.

Trabalhadores Titulares de Contrato de Arrendamento destinado à Habitação Própria Permanente

Válido apenas para processamentos de 2024

Este regime foi criado pela Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2024,

Caso o funcionário preencha os requisitos deste regime e se estiver ativado o novo Modelo de IRS, à parcela a abater acresce o valor fixo de 40 €.

Exemplo: Se ao escalão de rendimento mensal em que o funcionário se enquadra corresponder uma parcela a abater de 96,82 € e caso o funcionário tenha ativo na ficha este regime de arrendamento, no processamento deverá ser abatido o valor de 96,82 + 40 = 136,82 €.

IRS Jovem

Este regime continua a ser aplicável no novo Modelo de IRS, mas existe uma nova regra para apurar os rendimentos que mensalmente ficam parcialmente isentos de IRS. Para rever as regras de aplicação deste regime, recomenda-se a consulta do artigo Como tratar o regime IRS Jovem?.

Nos Despachos que aprovaram o novo modelo de IRS, o Ponto 5, alínea f) refere que “para efeitos da aplicação do n.º 4 do artigo 99.º-F do Código do IRS, o valor acumulado, até ao momento, das isenções mensais do respetivo ano, para efeitos da retenção na fonte, não pode ultrapassar o valor do limite referido no n.º 5 do artigo 12.º-B do Código do IRS, aplicável ao caso concreto, dividido por catorze”.

Até então, era utilizada a equação Rendimento x (1 - C), onde C representa o coeficiente de isenção, consoante o ano.

No entanto, de acordo com a nova regra, é aplicável a equação Rendimento – Min (A, Rendimento x C), em que:

  • Rendimento: é apurado da mesma forma. Deverá considerar a totalidade dos rendimentos sujeitos a IRS, incluindo os rendimentos isentos, sendo em função deste deste valor que se efetua o enquadramento no escalão e o apuramento da taxa;
  • A: corresponde ao limite anual de isenção previsto na lei para o IRS Jovem (conforme o ano), dividido por 14:
    2023
     - 1. º ano: (12,5 x o valor do IAS)/14;
    - 2. º ano:(10 x o valor do IAS)/14;
    - 3. º e 4.º anos: (7,5 x o valor do IAS)/14;
    - 5. º ano: (5 x o valor do IAS)/14;
    2024:
    - 1. º ano: (40 x o valor do IAS)/14;
    - 2. º ano: (30 x o valor do IAS)/14;
    - 3. º e 4.º anos: (20 x o valor do IAS)/14;
    - 5. º ano: (10 x o valor do IAS)/14;
  • C - representa o coeficiente de isenção, consoante o ano:
    2023
    - 1. º ano: 50%
    - 2. º ano: 40%
    - 3. º e 4.º anos: 30%
    - 5. º ano: 20%
    2024
    - 1. º ano: 100%;
    - 2. º ano: 75%;
    - 3. º e 4.º anos: 50%
    - 5. º ano: 25%

Ao rendimento é subtraído o menor dos dois valores, ou seja, o limite anual de isenção (A) ou o resultado da subtração do Rendimento x Coeficiente de Isenção.

Exemplo 1 (ano 2023)

Rendimento: 1000 €

Ano: 2023

Ano de Isenção: 1.º ano

  • Limite anual de isenção dividido por 14: (12,5 x IAS)/14 = (12,5 x 480,43/14) = 428,96
  • Coeficiente de isenção: 1000 X 50% = 500

O valor considerado no cálculo será 428,96, dado que é inferior a 500, resultado do rendimento multiplicado pelo coeficiente.

Neste caso, o Rendimento Isento de IRS seria 428,96 e o IRS seria calculado sobre 571,04.

Exemplo 2 (ano 2023)

Rendimento: 800,00 €

Ano: 2023

Ano de Isenção: 1.º ano

  • Limite anual de isenção dividido por 14: (12,5 x IAS)/14 = (12,5 x 480,43/14) = 428,96
  • Coeficiente de isenção: 800 X 50% = 400

O valor considerado no cálculo será 400, porque é inferior ao limite de isenção (428,96).

Neste caso, o Rendimento Isento de IRS seria 400 e o IRS seria calculado sobre 400.

Exemplo 3 (ano 2024)

Rendimento: 1000 €

Ano: 2024

Ano de Isenção: 1.º ano

  • Limite anual de isenção dividido por 14: (40 x IAS)/14 = (40 x 509,26/14) = 1.455,03
  • Coeficiente de isenção: 1000 X 100% = 1.000

O valor considerado no cálculo será 1000, dado que é inferior a 1.455,03, resultado do rendimento multiplicado pelo coeficiente.

Neste caso, o Rendimento Isento de IRS seria o total do vencimento (1.000,00 €) e não existiria tributação de IRS.

Exemplo 4 (ano 2024)

Rendimento: 3000 €

Ano: 2024

Ano de Isenção: 3.º ano (início em 2022)

  • Limite anual de isenção dividido por 14: (20 x IAS)/14 = (20 x 509,26/14) = 727,51
  • Coeficiente de isenção: 3000 x 50% = 1150

O valor considerado no cálculo será 727,51, dado que é inferior a 1.150, resultado do rendimento multiplicado pelo coeficiente.

Neste caso, o Rendimento Isento de IRS seria 727,51 e o IRS seria calculado sobre 2.272,49.

IRS ex-residente

A retenção é apenas sobre metade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição nos anos em que vigore o respetivo regime, sendo a taxa apurada atendendo apenas aos 50% desses rendimentos.

Neste caso, o apuramento da retenção segue o seguinte fluxo:

  1. Antes de enquadrar no escalão da tabela, o valor sujeito apurado é reduzido em 50%;
  2. É efetuado o respetivo enquadramento nas tabelas de IRS para apurar o escalão e taxa marginal devida;
  3. É aplicada a regra base do novo Modelo de IRS.

Para consultar as condições de aplicabilidade deste regime, recomendamos a leitura da secção Regime Ex-Residentes da documentação de ajuda.

IRS Não Residente em exclusividade

Neste regime, previsto no Art.º 71.º, n.º 5 do Código do IRS, não é devida qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal garantida, aplicando-se a taxa de 25% à parte dos rendimentos que exceder esse valor.

No novo modelo de IRS, não existe qualquer alteração a este regime. Nesse sentido, o cálculo continua a ser efetuado com as mesmas regras.

Para consultar as condições de aplicabilidade deste regime, recomendamos a leitura da secção Regime Não Residente em Exclusividade (funcionário) da documentação de ajuda.

IRS Remunerações não fixas

Não existem alterações ao art.º 100.º CIRS. Assim, este regime mantém as regras de cálculo que tinha anteriormente.

Para consultar mais informações sobre este regime, recomendamos a consulta da secção Remunerações Não fixas da documentação de ajuda.

Taxa Fixa

Neste regime, até então a taxa fixa definida na Ficha do Funcionário era comparada com a taxa das Tabelas de IRS em função do escalão mensal de rendimento.

Com o novo modelo, a taxa fixa é comparada com a taxa efetiva apurada que resulta do seguinte cálculo: (Retenção/Rendimento sujeito) x100.

Para saber mais informações sobre este regime, recomendamos a consulta do artigo Como validar a taxa fixa de IRS com a taxa das tabelas de retenção?.

Remunerações de anos anteriores

Nas situações em que são processadas remunerações relativas a anos anteriores, continuam a ser aplicadas as mesmas regras (que estão descritas no artigo Retenção na fonte de Remunerações de anos anteriores)

No entanto, este regime passa a utilizar a nova regra base de cálculo de IRS, ou seja, o processo até ao enquadramento do valor na tabela mantém-se igual ao regime anterior, no entanto, os passos seguintes seguem a nova regra base de IRS.

Subsídios de férias e Natal de anos anteriores

Nas situações em que são processadas remunerações relativas a anos anteriores, continuam a ser aplicadas as mesmas regras (que estão descritas no artigo Retenção na fonte de remunerações e subsídios de Férias e Natal de anos anteriores).

No entanto, este regime passa a utilizar a nova regra base de cálculo de IRS, ou seja, o processo até ao enquadramento do valor na tabela mantém-se igual ao regime anterior, no entanto, os passos seguintes seguem a nova regra base de IRS.

Retroativos/Reprocessamentos

Quando já está ativado o sistema Processamento Período de Referência (PPR) e, por exemplo, são registadas alterações mensais (faltas, horas extra ou remuneração) para períodos anteriores ao mês/ano de ativação do novo modelo de IRS, essas rubricas serão processadas com as tabelas e as regras do modelo de IRS antigo.

No mesmo cenário, com o sistema Processamento Período Atual (PPA) ativo, essas rubricas serão processadas com as tabelas e as regras do novo modelo de IRS (taxa marginal).

Recibo e Taxa Efetiva

De acordo com o ponto 8 dos Despachos, “para efeitos do n.º 9 do artigo 99.º do Código do IRS e nos casos em que o pagamento inclua mais do que uma remuneração, como é o caso, designadamente dos meses de pagamento de subsídios de férias e de Natal, as entidades pagadoras devem apresentar, em separado para cada remuneração, a taxa efetiva mensal de retenção na fonte, que resulta da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente”.

O artigo 99.º, n.º 9 do CIRS, dispõe que “até ao momento do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos referidos no n.º 1, as entidades pagadoras devem apresentar a taxa efetiva mensal de retenção na fonte no documento do qual conste o valor dos rendimentos e a respetiva retenção na fonte, sendo esta calculada pelo rácio entre o valor retido na fonte e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição.” Ou seja, (Retenção na fonte/Rendimento) x 100.

Desta forma, no recibo será apresentada a taxa efetiva mensal para os diferentes grupos de remuneração, como por exemplo:

  • Vencimento
  • Subsídio de Férias
  • Subsídio de Natal

A taxa efetiva é apresentada de forma separada para cada grupo de remunerações com tributação autónoma. Por exemplo, um funcionário com:

  • vencimento, subsídio de alimentação e abono para falhas
  • remuneração por trabalho suplementar
  • duodécimo de subsídio de férias
  • duodécimo de subsídio de Natal
  • remuneração para pagamento de metade do vencimento de dezembro do ano anterior

Nesse caso, será apresentada a taxa efetiva para os seguintes grupos de remuneração:

  1. vencimento, subsídio de alimentação, abono para falhas e trabalho suplementar
  2. duodécimo de subsídio de férias
  3. duodécimo de subsídio de Natal
  4. remuneração para pagamento de metade do vencimento de dezembro de ano anterior.

Ou seja, será apresentada a taxa efetiva para cada tipo de processamento: Vencimento, Subsídio de Férias, Subsídio de Natal, Extraordinário, Fim de contrato (subdividido pelos três grupos de IRS calculados no fim de contrato) e Extra Tributação Autónoma.

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