Tratamento do novo modelo de Retenções na Fonte de IRS (taxa marginal)
As novas tabelas de retenção na fonte e o novo Modelo de Retenção na Fonte (taxa marginal) têm aplicação obrigatória a partir de 01/07/2023, mas as empresas poderão aplicá-lo antes desta data. Neste sentido, este novo modelo está disponível a partir da Service Release 9. Após atualizar para as versões disponibilizadas com esta SR, é necessário ativar o novo modelo em cada empresa. Além da aprovação das tabelas de retenção na fonte sobre os rendimentos do trabalho dependente e pensões para vigorarem durante o 1.º semestre de 2023, entra em vigor a 01/07/2023 um novo modelo de tabelas de retenção na fonte seguindo uma lógica de taxa marginal, de acordo com o: As novas tabelas de retenção na fonte e algumas regras particulares do cálculo foram aprovadas em Despachos autónomos: Dado que a adoção do novo modelo de retenção de IRS é facultativa antes de 01/07/2023, as organizações podem ativá-lo antes dessa data ou só fazê-lo em julho, antes de efetuar o processamento. Independentemente do momento da ativação, deverá ter em atenção que não é possível ativar o novo modelo: Caso a organização pretenda ativar antes de 01/07/2023, siga os seguintes passos: Após esta operação, a opção indicada no ponto 4 fica em modo de consulta e é apresentada a data em que foi ativada. Além disso, deverá ter em consideração os seguintes aspetos: Caso as versões disponibilizadas na SR9 estiverem instaladas mas no processamento de julho de 2023 ainda não estiver ativo o novo modelo de IRS, será apresentado um alerta sobre a obrigatoriedade de ativar o novo regime nesse período. Se selecionar a opção Sim, o sistema ativa o novo modelo de IRS. Como indicado na secção Ativar Modelo de Retenção, o campo Tabela de IRS da Ficha do Funcionário é atualizado em todos os funcionários aquando da ativação do novo modelo de IRS no Administrador. Esta operação resulta do seguinte mapeamento: São enquadrados nesta tabela os funcionários que: São enquadrados nesta tabela os funcionários que: São enquadrados nesta tabela os funcionários que: São enquadrados nesta tabela os funcionários que: São enquadrados nesta tabela os funcionários que: São enquadrados nesta tabela os funcionários que: São enquadrados nesta tabela os funcionários que: São enquadrados nesta tabela os funcionários que: São enquadrados nesta tabela os funcionários que: São enquadrados nesta tabela os funcionários que: São enquadrados nesta tabela os funcionários que estavam inseridos na tabela anterior de IRS Pensões - Não Casado; Pensões - Casado 2 titulares. São enquadrados nesta tabela os funcionários que estavam inseridos na tabela anterior de IRS Pensões - Casado 1 titular. São enquadrados nesta tabela os funcionários que estavam inseridos na tabela anterior de IRS Pensionista Deficiente - Não Casado; Pens. Def. Casado - 2 titulares. São enquadrados nesta tabela os funcionários que estavam inseridos na tabela anterior de IRS Pens. Def. Casado - 1 titular. São enquadrados nesta tabela os funcionários que estavam inseridos na tabela anterior de IRS Pensionista Def. F. Armadas - Não Casado; Pens. Def. F. Armadas Casado - 2 titulares. São enquadrados nesta tabela os funcionários que estavam inseridos na tabela anterior de IRS Pens. Def. F. Armadas Casado- 2 titulares. É extremamente importante que os dados fiscais estejam preenchidos e atualizados para que o mapeamento seja efetuado corretamente. Remunerações Fixas Para consultar as tabelas de IRS aplicáveis no novo modelo de IRS, siga os seguintes passos: Nota: É possível editar os valores da tabela ou criar registos. Todas as tabelas estão criadas com as seguintes colunas e de acordo com a seguinte ordem: Nos Despachos que aprovaram as novas tabelas e o novo regime de IRS são apresentadas duas regras base de cálculo da retenção de IRS: No entanto, existem situações em que podem existir outras parcelas a abater além dessas, tais como: De acordo com o ponto 5, alínea a) dos mesmos Despachos, por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, é adicionado à parcela a abater o valor de: No caso de dependente deficiente, além do abatimento específico por ser dependente deficiente, é ainda abatido o valor por ser dependente: Ou seja, neste caso é efetuado o abatimento de dois valores – abatimento por dependente e abatimento por dependente deficiente. De reforçar que o ERP apenas considera os Dependentes Deficientes se o campo N.º Dep. Deficientes do separador Dados Fiscais da Ficha do Funcionário estiver preenchido com valor diferente de zero. Além disso, os valores adicionais de abatimento por cada Dependente Deficiente acima indicados serão multiplicados pelo número de dependentes deficientes definidos no separador Dados Fiscais da Ficha do Funcionário. De acordo com o Despacho n.º 7673-B/2023, de 24 de julho, o valor a abater por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% pode ser acrescido: Para beneficiar deste abatimento adicional, os sujeitos passivos com dependentes com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% têm de comunicar à entidade devedora dos rendimentos a opção pelo fator de multiplicação pretendido no momento anterior ao seu pagamento ou colocação à disposição. Para refletir esta opção na aplicação e no cálculo da retenção na fonte de IRS, siga os seguintes passos: Exemplo: Um funcionário, casado, 2 titulares e que tem 1 dependente com incapacidade de 60% e optou por multiplicar o valor da parcela a abater por dependente com incapacidade, neste caso 42,41 €, por 2 vezes. Neste caso, a parcela de abatimento por dependente deficiente terá o valor de 106,25 €. Este Despacho refere-se aos rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes em Portugal Continental. Aguarda-se a aprovação de legislação que publique medida semelhante para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. No entanto, esta funcionalidade pode ser utilizada em qualquer domicílio fiscal dos titulares de rendimento do trabalho dependente e pensões, sendo a gestão da aplicação deste regime da responsabilidade de cada organização. O referido Despacho entrou em vigor a 25/07/2023, com efeitos retroativos a 01/07/2023 e refere que "as quantias retidas em excesso aos titulares com dependentes com incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, resultantes da necessidade de adaptação ao presente despacho, poderão ser restituídas através da retenção seguinte, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual, nos termos do código do IRS”. Para apurar estar diferenças poderá ser usada a funcionalidade de Cálculo de Retroativos. De acordo com o ponto 5, alínea b) dos mesmos Despachos, na situação de casado, único titular em que o cônjuge não aufira rendimentos das categorias A ou H e seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, é adicionado o valor de 135,71 € à parcela a abater. Para que esta parcela adicional seja abatida no cálculo de retenção de IRS, é necessário que o funcionário: Atendendo a todas estas regras e para facilitar a compreensão dos cálculos dos cenários base do IRS, no ERP é aplicada a seguinte fórmula: [Remuneração Mensal x Taxa Marginal Máxima] - (Parcela a abater - Parcela Cônjuge deficiente) – [(Parcela adicional a abater por dependente x n.º dependentes) - (Parcela Dependente deficiente x n.º dependentes deficiente)] Esta fórmula é constituída pelos seguintes valores: O valor mínimo a reter de IRS deve ser 0 €, ou seja, se o resultado do cálculo for um valor negativo, por exemplo por causa da parcela a abater pelos dependentes, o valor deve ser zero. São utilizados os valores exatos, arredondando-se apenas o resultado do valor a reter à unidade inferior. Exemplos de Cálculo Preparamos um conjunto de cenários para exemplificar a utilização da nova regra base de cálculo: Como o valor mínimo de retenção é zero, neste caso, a retenção é zero. Válido apenas para processamentos de 2023 De acordo com o Despacho n.º 4930/2023, de 26 de abril, "aos titulares de rendimentos de trabalho dependente com três ou mais dependentes que se enquadrem nas tabelas aprovadas pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do Despacho n.º 14043 -B/2022, de 5 de dezembro (Continente), é aplicada uma redução de um ponto percentual à taxa marginal máxima correspondente ao escalão em que se integra, mantendo-se inalterada a parcela a abater e a parcela adicional a abater por dependente. Exemplo: Nota: Aguarda-se a aprovação de legislação que aprove medida semelhante para a Região Autónoma dos Açores. No entanto, a partir da versão 10.0010.5131, o módulo de RH está preparado para incluir a redução da taxa marginal no processamento para evitar cenários de reprocessamentos e de acertos de retroativos. Retenção Retenção final Rendimentos sujeitos para apuramento da taxa + hora extra com redução 50% + Hora extra suplementar Apuramento da Isenção Mensal É necessário apurar o valor de isenção mensal relacionado com o regime IRS Jovem através do cálculo Rendimento – Min (A, Rendimento x C), em que: Para o ano de 2023 e no 1.º ano de regime a taxa de isenção é de 50%, por isso: 3087,84 x 50% = 1543,92 Como o limite anual de isenção (A) é inferior ao Coeficiente de Isenção, o valor de isenção é de 428,96. O valor sujeito é calculado com base na fórmula 3087,84 - 428,96 = 2658,88. Apuramento do escalão e da Taxa Marginal Tanto o escalão como a Taxa marginal são apurados em função do valor 3087,84. Sendo assim: Para apurar a taxa efetiva, é necessário efetuar os seguintes cálculos: Apuramento da Isenção Mensal É necessário apurar o valor de isenção mensal relacionado com o regime IRS Jovem através do cálculo: Rendimento – Min (A, Rendimento x C), em que: Para o ano de 2023 e no 1.º ano de regime, a taxa de isenção é de 50%, por isso: 3.087,84 x 75% = 2.315,88. Como o limite anual de isenção (A) é inferior ao Coeficiente de Isenção, o valor de isenção é de 1.091,27. O valor sujeito é calculado com base na fórmula: 3.087,84 – 1.091,27 = 1.996,57. Apuramento do escalão e da Taxa Marginal Tanto o escalão como a Taxa Marginal são apurados em função do valor 3087,84. Sendo assim: Para apurar a taxa efetiva, é necessário efetuar os seguintes cálculos: [(3087.84 - 1091.27 ) x ((38.72)/100)] - 439.05 = 334 334/3087,84 x 100 = 10,82% De acordo com os Despachos referidos na secção Enquadramento Legal, o novo modelo de tabelas de retenção na fonte seguindo uma lógica de taxa marginal tem bastante impacto noutros regimes. Nesse sentido, recomendamos a leitura atenta da seguinte informação para verificar se existem alterações a ter em consideração no processamento: De acordo com o art.º 257.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019 e que alterou o art.º 99.º-C do CIRS, os valores relativos ao trabalho suplementar são desde 01/01/2019 alvo de retenção autónoma na fonte em sede de IRS: "Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição (Art.º 99.º-C, n.º 8 CIRS)". Assim, os valores relativos ao trabalho suplementar são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição. Desta forma, quando num determinado período estiverem a ser processados valores relativos a horas extra, estes não irão contribuir para a determinação do escalão de rendimentos mensal e enquadramento na respetiva linha da tabela aplicável em sede de retenção na fonte. Além disso, importa destacar o ponto 5, alínea e) dos Despachos que aprovaram o novo regime nos diferentes domicílios fiscais, que dispõe: “Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, é aplicada a taxa efetiva mensal de retenção na fonte correspondente à que resultou, após a aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente, para a remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição, em conformidade com o n.º 8 do artigo 99.º -C do Código do IRS”. Exemplo 1000 € de vencimento e 100 € de trabalho suplementar. Após a aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente, para o vencimento resultou um valor de 125,1444. A taxa efetiva é de 12,5% (125/1000 x100). Então, aplica-se essa taxa efetiva ao rendimento total de 1100,00 €: 1100 x 12,5% = 137,5. Arredondado à unidade inferior, resulta uma retenção total de 137 €. Sendo a taxa efetiva a apresentar no recibo de 12,45%, correspondendo a (137/1100) x 100. Nota importante: A configuração das horas extra influencia o facto de o valor das mesmas contribuir ou não para o apuramento do escalão de IRS e da taxa aplicável. De reforçar que, na configuração das Horas Extra, o tipo de hora pode ser: Por predefinição, está selecionado o tipo Hora extra que indica que o valor desta rubrica salarial não contribuirá para o apuramento do escalão e taxa de retenção na fonte de IRS. De lembrar que, desde 01/01/2023 está em vigor o aditamento do n.º 10 ao art.º 99.º-C que refere que "a taxa de retenção autónoma a aplicar à remuneração referente a trabalho suplementar, nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 8, é reduzida em 50% a partir da 101.ª hora, inclusive". Esta regra continua a ser considerada no novo modelo de IRS. Por isso, recomendamos a consulta do artigo Como aplicar a taxa reduzida no trabalho suplementar?. De acordo com o art.º 99.º-C do CIRS, os subsídios de férias e de Natal têm Tributação Autónoma: Ou seja, quando os valores dos Subsídios de Férias e de Natal sejam processados de forma total ou fracionada (duodécimos, tranche 50%/50% ou outras), com a ativação do novo Modelo de IRS passa a ser utilizada a nova regra base de cálculo de retenção na Fonte: [Remuneração Mensal x Taxa Marginal Máxima] - (Parcela a abater - Parcela Cônjuge deficiente) – [(Parcela adicional a abater por dependente x n.º dependentes) - (Parcela Dependente Deficiente x n.º Dependentes Deficiente)] Sendo que, relativamente aos valores destes subsídios, esta fórmula é aplicada de forma isolada face aos outros valores incluídos no processamento do mês. No caso do pagamento fracionado, é seguida a mesma regra, ou seja, o sistema apura a taxa mensal efetiva e aplica ao subsídio como se fosse pago por inteiro e, posteriormente, aplica essa taxa efetiva ao valor fracionado. A diferença é que no modelo anterior a taxa resultava diretamente da Tabela, enquanto que no novo modelo é aplicada a taxa mensal efetiva. Válido apenas para processamentos de 2023 Este regime foi criado pela Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2023, cuja legislação e aplicabilidade no ERP podem ser consultadas no artigo de apoio no Help Center. No entanto, de acordo com o Ponto 5, alínea g) dos Despachos, "nas condições de aplicação, previstas na Lei do Orçamento do Estado para 2023, da redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação, a redução da taxa marginal máxima deve ser de dois pontos percentuais, mantendo-se inalterada a parcela a abater e, se aplicável, a parcela adicional a abater por dependente.” Ou seja, se o funcionário preencher os requisitos deste regime e se estiver ativado o novo Modelo de IRS, já não se aplica a taxa do escalão imediatamente inferior mas a redução da taxa marginal máxima aplicável em dois pontos percentuais. Exemplo: Se ao escalão de rendimento mensal em que o funcionário se enquadra corresponder uma taxa marginal máxima de 10,5%, será aplicada uma redução de 2%, sendo usada uma taxa marginal máxima de 8,5%. Válido apenas para processamentos de 2024 Este regime foi criado pela Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, Caso o funcionário preencha os requisitos deste regime e se estiver ativado o novo Modelo de IRS, à parcela a abater acresce o valor fixo de 40 €. Exemplo: Se ao escalão de rendimento mensal em que o funcionário se enquadra corresponder uma parcela a abater de 96,82 € e caso o funcionário tenha ativo na ficha este regime de arrendamento, no processamento deverá ser abatido o valor de 96,82 + 40 = 136,82 €. Este regime continua a ser aplicável no novo Modelo de IRS, mas existe uma nova regra para apurar os rendimentos que mensalmente ficam parcialmente isentos de IRS. Para rever as regras de aplicação deste regime, recomenda-se a consulta do artigo Como tratar o regime IRS Jovem?. Nos Despachos que aprovaram o novo modelo de IRS, o Ponto 5, alínea f) refere que “para efeitos da aplicação do n.º 4 do artigo 99.º-F do Código do IRS, o valor acumulado, até ao momento, das isenções mensais do respetivo ano, para efeitos da retenção na fonte, não pode ultrapassar o valor do limite referido no n.º 5 do artigo 12.º-B do Código do IRS, aplicável ao caso concreto, dividido por catorze”. Até então, era utilizada a equação Rendimento x (1 - C), onde C representa o coeficiente de isenção, consoante o ano. No entanto, de acordo com a nova regra, é aplicável a equação Rendimento – Min (A, Rendimento x C), em que: Ao rendimento é subtraído o menor dos dois valores, ou seja, o limite anual de isenção (A) ou o resultado da subtração do Rendimento x Coeficiente de Isenção. Exemplo 1 (ano 2023) Rendimento: 1000 € Ano: 2023 Ano de Isenção: 1.º ano O valor considerado no cálculo será 428,96, dado que é inferior a 500, resultado do rendimento multiplicado pelo coeficiente. Neste caso, o Rendimento Isento de IRS seria 428,96 e o IRS seria calculado sobre 571,04. Exemplo 2 (ano 2023) Rendimento: 800,00 € Ano: 2023 Ano de Isenção: 1.º ano O valor considerado no cálculo será 400, porque é inferior ao limite de isenção (428,96). Neste caso, o Rendimento Isento de IRS seria 400 e o IRS seria calculado sobre 400. Exemplo 3 (ano 2024) Rendimento: 1000 € Ano: 2024 Ano de Isenção: 1.º ano O valor considerado no cálculo será 1000, dado que é inferior a 1.455,03, resultado do rendimento multiplicado pelo coeficiente. Neste caso, o Rendimento Isento de IRS seria o total do vencimento (1.000,00 €) e não existiria tributação de IRS. Exemplo 4 (ano 2024) Rendimento: 3000 € Ano: 2024 Ano de Isenção: 3.º ano (início em 2022) O valor considerado no cálculo será 727,51, dado que é inferior a 1.150, resultado do rendimento multiplicado pelo coeficiente. Neste caso, o Rendimento Isento de IRS seria 727,51 e o IRS seria calculado sobre 2.272,49. A retenção é apenas sobre metade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição nos anos em que vigore o respetivo regime, sendo a taxa apurada atendendo apenas aos 50% desses rendimentos. Neste caso, o apuramento da retenção segue o seguinte fluxo: Para consultar as condições de aplicabilidade deste regime, recomendamos a leitura da secção Regime Ex-Residentes da documentação de ajuda. Neste regime, previsto no Art.º 71.º, n.º 5 do Código do IRS, não é devida qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal garantida, aplicando-se a taxa de 25% à parte dos rendimentos que exceder esse valor. No novo modelo de IRS, não existe qualquer alteração a este regime. Nesse sentido, o cálculo continua a ser efetuado com as mesmas regras. Para consultar as condições de aplicabilidade deste regime, recomendamos a leitura da secção Regime Não Residente em Exclusividade (funcionário) da documentação de ajuda. Não existem alterações ao art.º 100.º CIRS. Assim, este regime mantém as regras de cálculo que tinha anteriormente. Para consultar mais informações sobre este regime, recomendamos a consulta da secção Remunerações Não fixas da documentação de ajuda. Neste regime, até então a taxa fixa definida na Ficha do Funcionário era comparada com a taxa das Tabelas de IRS em função do escalão mensal de rendimento. Com o novo modelo, a taxa fixa é comparada com a taxa efetiva apurada que resulta do seguinte cálculo: (Retenção/Rendimento sujeito) x100. Para saber mais informações sobre este regime, recomendamos a consulta do artigo Como validar a taxa fixa de IRS com a taxa das tabelas de retenção?. Nas situações em que são processadas remunerações relativas a anos anteriores, continuam a ser aplicadas as mesmas regras (que estão descritas no artigo Retenção na fonte de Remunerações de anos anteriores) No entanto, este regime passa a utilizar a nova regra base de cálculo de IRS, ou seja, o processo até ao enquadramento do valor na tabela mantém-se igual ao regime anterior, no entanto, os passos seguintes seguem a nova regra base de IRS. Nas situações em que são processadas remunerações relativas a anos anteriores, continuam a ser aplicadas as mesmas regras (que estão descritas no artigo Retenção na fonte de remunerações e subsídios de Férias e Natal de anos anteriores). No entanto, este regime passa a utilizar a nova regra base de cálculo de IRS, ou seja, o processo até ao enquadramento do valor na tabela mantém-se igual ao regime anterior, no entanto, os passos seguintes seguem a nova regra base de IRS. Quando já está ativado o sistema Processamento Período de Referência (PPR) e, por exemplo, são registadas alterações mensais (faltas, horas extra ou remuneração) para períodos anteriores ao mês/ano de ativação do novo modelo de IRS, essas rubricas serão processadas com as tabelas e as regras do modelo de IRS antigo. No mesmo cenário, com o sistema Processamento Período Atual (PPA) ativo, essas rubricas serão processadas com as tabelas e as regras do novo modelo de IRS (taxa marginal). De acordo com o ponto 8 dos Despachos, “para efeitos do n.º 9 do artigo 99.º do Código do IRS e nos casos em que o pagamento inclua mais do que uma remuneração, como é o caso, designadamente dos meses de pagamento de subsídios de férias e de Natal, as entidades pagadoras devem apresentar, em separado para cada remuneração, a taxa efetiva mensal de retenção na fonte, que resulta da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente”. O artigo 99.º, n.º 9 do CIRS, dispõe que “até ao momento do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos referidos no n.º 1, as entidades pagadoras devem apresentar a taxa efetiva mensal de retenção na fonte no documento do qual conste o valor dos rendimentos e a respetiva retenção na fonte, sendo esta calculada pelo rácio entre o valor retido na fonte e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição.” Ou seja, (Retenção na fonte/Rendimento) x 100. Desta forma, no recibo será apresentada a taxa efetiva mensal para os diferentes grupos de remuneração, como por exemplo: A taxa efetiva é apresentada de forma separada para cada grupo de remunerações com tributação autónoma. Por exemplo, um funcionário com: Nesse caso, será apresentada a taxa efetiva para os seguintes grupos de remuneração: Ou seja, será apresentada a taxa efetiva para cada tipo de processamento: Vencimento, Subsídio de Férias, Subsídio de Natal, Extraordinário, Fim de contrato (subdividido pelos três grupos de IRS calculados no fim de contrato) e Extra Tributação Autónoma.Enquadramento Legal
Ativar Modelo de Retenção
Cálculo da Retenção na Fonte de IRS
Tabelas de IRS
Atualização das Informações na Ficha do Funcionário
Mapeamento das Tabelas de IRS
Tabela n.º 1 - Não casado ou casado 2 titulares, sem dependentes
Tabela n.º 2 - Não casado, com 1 ou mais dependentes
Tabela n.º 3 - Casado, 2 titulares, com 1 ou mais dependentes
Tabela n.º 4 - Casado, 1 titular, sem dependentes
Tabela n.º 5 - Casado, 1 titular, com 1 ou mais dependentes
Tabela n.º 6 - Não casado ou casado 2 titulares, deficiente, sem dependentes
Tabela n.º 7 - Não casado, Deficiente, com um ou mais dependentes
Tabela n.º 8 - Casado, 2 titulares, Deficiente, com um ou mais dependentes
Tabela n.º 9 - Casado, único titular, Deficiente, sem dependentes
Tabela n.º 10 - Casado, único titular, Deficiente, com um ou mais dependentes
Tabela n.º 11 - Não casado ou casado 2 titulares
Tabela n.º 12 - Casado, único titular
Tabela n.º 13 - Não casado ou casado 2 titulares, deficiente
Tabela n.º 14 - Casado, único titular, deficiente
Tabela n.º 15 - Não casado ou casado 2 titulares, deficiente das forças armadas
Tabela n.º 16 - Casado único titular, deficiente das forças armadas
Consultar Tabelas de IRS
Regra Base de Cálculo
[Remuneração mensal (R) x Taxa marginal máxima] - Parcela a abater - (Parcela adicional a abater por dependente x n.º dependentes)
Remuneração mensal (R) x Taxa marginal máxima - Parcela a abaterDependentes Deficientes
- 2 ou 3 no caso de não casado e no caso de casado, único titular;
- 2, 3, 4, 5 ou 6 no caso de casado, dois titulares;Cônjuge Deficiente que não aufere Rendimentos das categorias A ou H
Remuneração Mensal (€)
Taxa Marginal Máxima
Parcela a abater (€)
Até 762,00
0,00%
0,00
Até 886,57
14,50%
14,5% x 2,3 x (1093,31 - R)
Até 932,14
21,00%
21,0% x 1,3 x (1350,22 - R)
Até 999,14
21,00%
114,14
Até 1106,93
26,50%
169,09
- nas tabelas 3 ou 8 e o campo N.º Dep. Deficientes (do separador Dados Fiscais da Ficha do Funcionário) estiver preenchido com valor diferente de zero, o valor a abater é 42,41 €;
- nas tabelas 2, 5, 7 ou 10 e a opção Dependentes c/ deficiência >= 60% (no separador Dados Fiscais da Ficha do Funcionário) estiver preenchida com valor diferente de zero, o valor a abater é 84,82 €.Cenário 1: Funcionário não casado, sem dependentes, domicílio Portugal Continental
Cenário 2: Funcionário casado, 1 titular, sem dependentes, cônjuge com percentagem incapacidade igual ou superior a 60%, com domicílio Portugal Continental
Cenário 3: Funcionário casado, 2 titulares, 1 dependente não deficiente e 1 dependente deficiente, com domicílio Portugal Continental
Cenário 4: Funcionário não casado, sem dependentes, com domicílio Portugal Continental e no Regime Retenção de Crédito Habitação
Cenário 5: Redução da taxa marginal para titulares com 3 ou mais dependentes
Cenário 6: Funcionário não casado, sem dependentes, domicílio Portugal continental
Cenário 7: Funcionário não casado, sem dependentes, domicílio Portugal continental; Regime IRS Jovem 2023
Cenário 8: Funcionário não casado, sem dependentes, com domicílio Portugal Continental e no Regime Retenção de Arrendamento
Cenário 9: Funcionário não casado, sem dependentes, domicílio Portugal continental; Regime IRS Jovem 2024
Cenários Específicos
Trabalho Suplementar
Subsídio de Natal e de Férias
Taxa de Retenção Inferior para Trabalhadores com Crédito à Habitação
Trabalhadores Titulares de Contrato de Arrendamento destinado à Habitação Própria Permanente
IRS Jovem
2023
- 1. º ano: (12,5 x o valor do IAS)/14;
- 2. º ano:(10 x o valor do IAS)/14;
- 3. º e 4.º anos: (7,5 x o valor do IAS)/14;
- 5. º ano: (5 x o valor do IAS)/14;
2024:
- 1. º ano: (40 x o valor do IAS)/14;
- 2. º ano: (30 x o valor do IAS)/14;
- 3. º e 4.º anos: (20 x o valor do IAS)/14;
- 5. º ano: (10 x o valor do IAS)/14;
2023
- 1. º ano: 50%
- 2. º ano: 40%
- 3. º e 4.º anos: 30%
- 5. º ano: 20%
2024
- 1. º ano: 100%;
- 2. º ano: 75%;
- 3. º e 4.º anos: 50%
- 5. º ano: 25%
IRS ex-residente
IRS Não Residente em exclusividade
IRS Remunerações não fixas
Taxa Fixa
Remunerações de anos anteriores
Subsídios de férias e Natal de anos anteriores
Retroativos/Reprocessamentos
Recibo e Taxa Efetiva