Redução da Retenção na Fonte
O art.º 223.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2023, determina a redução da retenção na fonte para titulares de crédito à habitação para os sujeitos passivos que cumpram um conjunto de requisitos. O art.º 223.º determina que, em 2023, a retenção na fonte sobre rendimentos da categoria A de IRS é reduzida para a taxa do escalão imediatamente inferior à correspondente à remuneração mensal e à situação familiar aplicável ao respetivo titular de rendimentos, nos termos do despacho a que se refere o artigo 99.º-F do Código do IRS. No entanto, para beneficiar deste regime é necessário que as seguintes condições cumulativas se verifiquem: É da responsabilidade dos colaboradores comunicar à entidade empregadora que optam por esta redução da retenção na fonte prevista antes do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, através de uma declaração com os elementos indispensáveis à verificação das condições referidas, bem como qualquer outra informação fiscalmente relevante ocorrida posteriormente. Não existe norma limitativa prevista no OE. Desta forma, este regime pode ser utilizado por exemplo com o IRS Jovem, IRS ex-residente ou outros regimes. O diploma refere-se a uma "remuneração mensal que não ultrapasse 2700,00 €" e não à retribuição base ou valor mensal que contribui para o apuramento do escalão/taxa de retenção na fonte. Assim, e dado que não existe uma posição oficial sobre os valores que devem ou não ser considerados, o Rose considera todas as remunerações associadas ao contrato em cada período a processar, desde que nas naturezas de remuneração associadas conste pelo menos uma dedução cujo tipo de dedução salarial seja Imposto. Ou seja, podem ser: De acordo com este diploma, está previsto que este regime vigore apenas durante 2023. Desta forma, esta redução só é aplicada se estiver a trabalhar num período do ano de 2023. Para refletir este regime no processamento salarial, siga os seguintes passos: Após este procedimento, em cada processamento é validado se o colaborador se enquadra no Limite Mensal de Rendimento ou se ultrapassa esse valor para garantir que a taxa do escalão inferior pode ser aplicada. Ou seja, no processamento de cada período, relativamente aos contratos que têm esta opção ativa, o sistema valida se o valor sujeito a IRS é inferior ou igual a 2700,00 €: Caso adicione remunerações para períodos anteriores, esses períodos são reprocessados. Assim, podem existir situações em que no processamento original o colaborador se enquadrava no limite mensal de 2700,00 €, mas com essas remunerações ultrapassasse o valor limite. Neste caso, será aplicada a taxa de IRS do escalão e não a taxa do escalão inferior utilizada no 1.º processamento desse período.Enquadramento Legal
Remunerações Consideradas
Tratar no Rose
Nota: Se a taxa aplicável for a do 1.º escalão (com taxa diferente de zero), com esta opção ativa e caso o rendimento sujeito a IRS no período não ultrapassar os 2700,00 €, será aplicada a taxa do escalão inferior, ou seja, 0%;