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Redução da Retenção na Fonte

Redução da Retenção na Fonte

Última alteração a 09/01/2023
Este artigo é aplicável a:
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O art.º 223.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2023, determina a redução da retenção na fonte para titulares de crédito à habitação para os sujeitos passivos que cumpram um conjunto de requisitos.

Enquadramento Legal

O art.º 223.º determina que, em 2023, a retenção na fonte sobre rendimentos da categoria A de IRS é reduzida para a taxa do escalão imediatamente inferior à correspondente à remuneração mensal e à situação familiar aplicável ao respetivo titular de rendimentos, nos termos do despacho a que se refere o artigo 99.º-F do Código do IRS.

No entanto, para beneficiar deste regime é necessário que as seguintes condições cumulativas se verifiquem:

  • O sujeito passivo é devedor de um crédito à habitação que tem como objeto a sua habitação própria e permanente;
  • O sujeito passivo aufere uma remuneração mensal que não ultrapasse 2700 €.

É da responsabilidade dos colaboradores comunicar à entidade empregadora que optam por esta redução da retenção na fonte prevista antes do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, através de uma declaração com os elementos indispensáveis à verificação das condições referidas, bem como qualquer outra informação fiscalmente relevante ocorrida posteriormente.

Não existe norma limitativa prevista no OE. Desta forma, este regime pode ser utilizado por exemplo com o IRS Jovem, IRS ex-residente ou outros regimes.

Remunerações Consideradas

O diploma refere-se a uma "remuneração mensal que não ultrapasse 2700,00 €" e não à retribuição base ou valor mensal que contribui para o apuramento do escalão/taxa de retenção na fonte.

Assim, e dado que não existe uma posição oficial sobre os valores que devem ou não ser considerados, o Rose considera todas as remunerações associadas ao contrato em cada período a processar, desde que nas naturezas de remuneração associadas conste pelo menos uma dedução cujo tipo de dedução salarial seja Imposto. Ou seja, podem ser:

Tratar no Rose

De acordo com este diploma, está previsto que este regime vigore apenas durante 2023. Desta forma, esta redução só é aplicada se estiver a trabalhar num período do ano de 2023.

Para refletir este regime no processamento salarial, siga os seguintes passos:

  1. Aceder aos Contratos dos Colaboradores que optaram por este regime;
  2. No separador Informação Adicional, na área relativa aos Dados Fiscais ativar a opção Retenção pela taxa do escalão inferior;
    Nota: Se a taxa aplicável for a do 1.º escalão (com taxa diferente de zero), com esta opção ativa e caso o rendimento sujeito a IRS no período não ultrapassar os 2700,00 €, será aplicada a taxa do escalão inferior, ou seja, 0%;
  3. No separador Anexos, inserir a declaração e os documentos comprovativos entregues pelo colaborador (opcional);
  4. Clicar em Gravar.

Após este procedimento, em cada processamento é validado se o colaborador se enquadra no Limite Mensal de Rendimento ou se ultrapassa esse valor para garantir que a taxa do escalão inferior pode ser aplicada.

Ou seja, no processamento de cada período, relativamente aos contratos que têm esta opção ativa, o sistema valida se o valor sujeito a IRS é inferior ou igual a 2700,00 €:

  • Se for inferior ou igual, aplica a taxa do escalão imediatamente anterior ao que seria aplicável;
  • Se for superior, aplica a taxa do escalão onde se enquadra.

Caso adicione remunerações para períodos anteriores, esses períodos são reprocessados. Assim, podem existir situações em que no processamento original o colaborador se enquadrava no limite mensal de 2700,00 €, mas com essas remunerações ultrapassasse o valor limite.

Neste caso, será aplicada a taxa de IRS do escalão e não a taxa do escalão inferior utilizada no 1.º processamento desse período.

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